TJRJ - 0809338-55.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 13:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CATARINA MARQUES FARIAS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 23/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0809338-55.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, conforme dados bancários informados. 2.
Considerando que o laudo pericial foi apresentado e que as partes celebraram acordo, no qual pactuaram expressamente que, na hipótese de laudo pericial entregue antes da celebração do acordo, a parte ré (Light) efetuará o pagamento de metade das custas da perícia, nos termos dos artigos 90, (sec)2º, c/c 95, (sec)3º, II, do Código de Processo Civil; e que, nos casos em que a Light já tiver adimplido sua cota-parte, eventual remanescente deverá ser arcado pelo autor ou, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, pelo Estado ou pelo Fundo de Custas do TJRJ; Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da cota-parte que lhe cabe, caso ainda não tenha sido efetuado, bem como para informar se há valor remanescente pendente.
Em seguida, oficie-se ao SEJUD/TJRJ para pagamento da ajuda de custo ao perito.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CATARINA MARQUES FARIAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:06
Homologada a Transação
-
09/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/03/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CATARINA MARQUES FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0809338-55.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Nota-se que a parte ré, no index 133082461 , impugnou o laudo pericial de index. 99515595, entretanto, em momento algum, apresentou fundamentação objetiva e concreta sobre o método utilizado pelo expert.
Limitou-se a parte ré, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir o trabalho trazido aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes.
Não se vislumbra, ainda, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem.
Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E.
TJRJ, segundo a qual “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.” Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma clara, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial.
Venham os memoriais facultativos no prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0809338-55.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Nota-se que a parte ré, no index 133082461 , impugnou o laudo pericial de index. 99515595, entretanto, em momento algum, apresentou fundamentação objetiva e concreta sobre o método utilizado pelo expert.
Limitou-se a parte ré, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir o trabalho trazido aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes.
Não se vislumbra, ainda, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem.
Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E.
TJRJ, segundo a qual “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.” Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma clara, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial.
Venham os memoriais facultativos no prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CATARINA MARQUES FARIAS em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CATARINA MARQUES FARIAS em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:47
Decorrido prazo de CATARINA MARQUES FARIAS em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
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28/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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