TJRJ - 0800923-72.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0800923-72.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ FRANGELLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LUIZ FRANGELLA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO IN DEBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO LUIZ FRANGELLA em face de BANCO BRADESCARD S.A, todos qualificados na inicial.
Afirma o autor que é beneficiário do INSS e possui conta junto à empresa ré, responsável pelo cartão de crédito consignado utilizado pelo autor.
Alega que, em início de 2022, o autor recebeu em sua residência a proposta de cartão de crédito consignado emitido pela ré, com limite conforme documento anexado.A partir de então, o autor começou a utilizar o cartão, mantendo cautela para não ultrapassar o limite mensal de R$ 400,00, valor superior aos seus gastos mensais habituais.
No início de agosto de 2024, o autor identificou descontos em seu demonstrativo de benefício referentes a "EMPRÉSTIMO RMC" e "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)", com os respectivos códigos 217 e 322.Sem compreender a natureza desses descontos, dirigiu-se à agência do INSS para esclarecimentos, sendo orientado a procurar a ré, que figura como mediadora do recebimento do benefício.
Ao contatar a ré, foi informado que os descontos decorriam do cartão consignado em uso e aceito pelo autor.O autor contesta esses descontos, pois, apesar de pagar integralmente as faturas do cartão, sofre descontos diretos em seu benefício previdenciário, caracterizando duplicidade, vez que tais descontos deveriam limitar-se ao pagamento dos juros rotativos do cartão.Assim, o autor sustenta a prática abusiva e ilegal da ré, com prejuízo financeiro e transtornos morais, por descontos indevidos e não autorizados em seu benefício, protegidos pela legislação consumerista (art. 6º, incisos IV, V, VII e VIII, CDC).Além disso, o autor alega falha na prestação do serviço pela ré, que agiu com má-fé ao realizar descontos não justificados.
Diante disso, requer i) concessão da gratuidade de justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos no benefício do autor referentes a "Reserva de Margem Consignável RMC" e "Empréstimo RMC", sob pena de multa diária; iv) julgamento procedente do pedido para que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos consignados no benefício do autor; v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; vi) condenação da ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação; vii) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15%.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 166427894/ 166429687).
Indeferida a antecipação de tutela (ID nº 166933883).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 174017009/ 174017020).
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 176766130).
Declarada a revelia da ré (ID nº 176766130).
Juntada de planilha de débito do cartão do autor (ID nº 177030871).
Contestação (ID nº 177054216), alegando pedido incerto e ausência de planilha, falta de interesse de agir, ciência da parte autora sobre a contratação e suas condições, regularidade da cobrança, descabimento da inversão do ônus da prova, ausência de defeito na prestação do serviço, impossibilidade de devolução em dobro e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 177054226/ 177054238).
Manifestação do autor requerendo o desentranhamento da contestação alegando revelia da ré (ID nº 177362170).
Indeferido o desentranhamento da contestação (ID nº 194084125).
Manifestação do autor informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 200970438).
Intimada em provas, a ré não se manifestou (ID nº 203025400).
Invertido o ônus da prova (ID nº 205644968).
Manifestação da ré alegando que o autor desbloqueou e utilizou regularmente o cartão.
O valor de R$ 64,94 foi debitado do benefício da autora e descontado da fatura, que foi paga apenas no valor restante, não havendo, assim, ato ilícito (ID nº 209715670/ 209715676).
Manifestação do autor alegando que vem sendo descontado em seu contracheque de faturas pagas (ID nº 215307386/ 215313464). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se de matéria que envolve questões de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de julgamento antecipado da lide em razão da revelia decretada (ID nº 176766130), considerando que o réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, cabe analisar se o autor preencheu as condições para o exercício regular do direito de ação e se foram observados os pressupostos processuais, a fim de verificar a existência de eventuais causas de extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, os requisitos processuais e as condições da ação encontram-se regularmente preenchidos, inexistindo nulidades ou vícios processuais a serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, consigne-se que pode o réu revel apresentar documentos e produzir provas.
Não está o juízo proibido de analisar a documentação apresentada no processo.
Efetivamente, é incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao dever de informação.
Contudo, apesar das alegações da autora, não se verifica irregularidade na contratação nem nos descontos realizados no contracheque do autor.
Embora as faturas questionadas (ID nº 166429662/166429687) tenham sido juntadas aos autos, tais documentos não são suficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, a abusividade da contratação do cartão de crédito consignado.
Isso porque as faturas evidenciam claramente a natureza da operação, os limites, os gastos, os descontos e as condições contratuais, bem como indicam a utilização regular do cartão pelo autor, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou de ausência de informação essencial.
A sistemática de desconto do pagamento mínimo diretamente na folha de pagamento da autora encontra amparo contratual, legal (Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central) e jurisprudencial, sendo prática comum no mercado.
Os valores que ultrapassem o limite de consignação é que são lançados em faturas em separado e são enviadas para cobrança.
Os extratos anexados aos autos permitem verificar o volume de compras.
Além disso, a jurisprudência já se manifestou quando da interpretação do princípio da boa-fé objetiva que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação, verificando-se que a conduta do autor de permitir que cobranças de parcela do montante da fatura do cartão que alega não ter contratado do modo como alegado se perdurem por longo período para ao final pleitear a devolução em dobro do montante não atende a tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC.
Não há como acolher a alegação do autor de que a cobrança em seu contracheque é indevida porque se trata de faturas pagas.
Como já esclarecido, as faturas são cobradas em duas partes: a primeira parte no contracheque e o valor excedente nas faturas enviadas para a casa do autor e por ele são pagas.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante dos documentos assinados e da ausência de indícios de induzimento a erro.
A simples contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, especialmente quando há instrumento contratual firmado com informações claras.
Tampouco se verifica direito à devolução em dobro dos valores pagos, pois não demonstrada a cobrança indevida nem a má-fé do réu, requisitos cumulativos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pelo mesmo motivo, inexiste qualquer fato gerador de indenização por danos morais, pois a mera discussão contratual, sem violação de direitos da personalidade, não é suficiente para justificar a reparação pleiteada.
DE igual sorte, não se configurou cobrança em duplicidade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório ajuizada por João Luiz Frangella em face de Banco Bradesco S.A Partes legítimas e bem representadas Deixo de fixar os pontos controvertidos em razão da revelia decretada.
Tendo em... -
03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o desentranhamento da contestação solicitada pela parte autora, posto que já foi decretada a revelia. Às partes em provas justificadamente. -
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Outras Decisões
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20/05/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:58
Outras Decisões
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07/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência, por entender pela necessidade do contraditório.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial bem como apresentar documentação para apreciação de JG, conforme certidão de ID. 166603741.
Prazo: 10 -
22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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