TJRJ - 0811916-42.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR DE OLIVEIRA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811916-42.2024.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU : ROBSON VIEIRA DA SILVA Fica a parte autora intimada a comparecer à Central de Mandados desta Comarca, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar a diligência, ciente de que, na forma do Aviso 579/2018, está vedado o agendamento via contato telefônico.
NOVA FRIBURGO, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811916-42.2024.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ROBSON VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Custas devidamente recolhidas. 2.
Compulsando os autos verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: "(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Deve ainda ser relembrado, sobre o tema, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, diante do acima exposto e do acolhimento da teoria da expedição, reconsidero meu posicionamento anterior e DEFIRO a medida liminar de busca e apreensãodo bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. 3.
No mandado de citação e de intimação deverá constar o prazo de QUINZE dias para oferecimento da resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar. 4.
Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - conforme §1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69). 5.
Sem prejuízo, certifique o Cartório se os valores relativos à inclusão de gravame junto ao RENAJUD foram devidamente recolhidos.
NOVA FRIBURGO, 23 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
23/01/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:10
Outras Decisões
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22/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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