TJRJ - 0252762-79.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:06
Conclusão
-
27/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração de fls. 1735/1745, são tempestivos./r/r/n/nAo Embargado. -
26/05/2025 13:01
Juntada de petição
-
22/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:41
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora proposta por FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A., em face de RAIMUNDO DOS REIS BRANDÃO./r/r/n/nManifesta-se a impugnante às fls. 1595/1603, informando que deixou de cumprir parcialmente o acordo realizado com a exequente, em razão da deterioração da sua saúde financeira, cumulada com o comprometimento integral de sua escassa renda com o substancial passivo trabalhista que já a onerava./r/r/n/nAduz que, após longa discussão acerca do valor do crédito atualizado, foi expedida carta precatória para a avaliação da embarcação Antônio Florêncio.
A diligência retornou negativa, pois o objeto da avaliação encontrava-se em local distinto.
Em razão deste fato, o exequente requereu nova diligência de avaliação.
Subsidiariamente, requereu a penhora do afretamento mensal total até a liquidação do crédito /r/r/n/nAfirma que, ao deferir a penhora do afretamento, o Juízo olvidou-se quanto ao pedido inicial do exequente, que seria a renovação da diligência de avaliação da embarcação, medida necessária e preparatória para os atos expropriatórios do bem, para acolher o pedido subsidiário e determinar a penhora dos valores relativos ao afretamento./r/r/n/nRessalta que, a penhora sobre os valores referentes ao afretamento da embarcação Antônio Florêncio não merece subsistir, uma vez que não respeita os créditos preferenciais trabalhistas que já utilizam o valor do afretamento para sua quitação, podendo até mesmo, ao fim e ao cabo, inviabilizar a existência da ora Executada, o que não se coaduna com o princípio da conservação da empresa. /r/r/n/nInforma que, o patrimônio da Frota Oceânica limita-se a 02 (duas) barcaças, Antonio Florêncio e Dix-Sept Rosado e ambas foram entregues à Nacional por meio de contrato de afretamento de casco nu, para que fossem recuperadas e posterior utilização para o transporte de sal marinho.
Que as barcaças foram objeto de arresto e penhora de demandas trabalhistas.
Que todo o valor oriundo do afretamento das referidas embarcações é destinado ao pagamento do volumoso passivo trabalhista da Executada.
Na prática, a própria Nacional realiza sua habilitação nas respectivas reclamações trabalhistas e realiza diretamente o pagamento dos credores trabalhistas./r/r/n/nAlega que, essa dinâmica de pagamento do volumoso passivo trabalhista com os aluguéis do afretamento das barcaças foi homologada pela Justiça Trabalhista em diversas oportunidades e na medida em que esses credores trabalhistas da Frota recebem a integralidade de seus créditos, por meio dos pagamentos parcelados realizados pela Nacional, abre-se espaço para que novos credores trabalhistas possam receber seus respectivos créditos, também de forma parcelada.
Reafirma que, essa dinâmica permitiu a Frota Oceânica quitasse a dívida contraída em face de vários credores trabalhistas, bem como que outros credores trabalhistas passassem a requerer a aplicação do mesmo procedimento, postulando em suas respectivas reclamações sua inclusão nesse concurso de credores para que os pagamentos dos créditos fossem realizados por meio de depósitos diretos pela Nacional. /r/r/n/nAo final requer, seja acolhida a impugnação para que reconhecendo a impossibilidade jurídica e material de prosseguir com a ordem de penhora do afretamento da barcaça Antonio Florêncio, eis que integralmente comprometidos com o pagamento de credores trabalhistas cujo crédito, de natureza alimentar, possui preferência frente àquele nestes autos perseguido, seja reconsiderada a decisão de fls. 1.589, quanto à penhora dos valores de afretamento da embarcação Antônio Florêncio e à determinação de que sejam os referidos valores depositados perante este Juízo./r/r/n/nNa hipótese do Juízo assim não entender, que a penhora recaia sobre o percentual máximo de 3% (três por cento) de forma a garantir a preservação da empresa./r/r/n/nCom a impugnação vieram os documentos de fls. 1604/1720./r/r/n/nO impugnado apresentou suas contrarrazões às fls. 1724/1726.
Alega que o executado descumpriu o acordo homologado em Juízo, eis que cumpriu apenas a 1ª parcela, fiando as demais parcelas abertas até a presente data./r/r/n/nAduz que a carta precatória com a finalidade de avaliar a embarcação Antonio Florêncio levou mais de 12 meses.
Foi encaminhada à Comarca de Mossoró - RN, entretanto, retornou com a informação de impossibilidade de cumprimento, pois a embarcação estava em outra localidade, qual seja, Município de Porto do Mangue - RN.
A barcaça está sempre viajando, dificilmente o avaliador iria encontrá-la no Porto de Mossoró./r/r/n/nAfirma que, diante do fato acima, requereu a penhora do afretamento, o que julga ser melhor para a executada, pois o exequente pretendia adjudicar a barcaça pelo valor de mercado.
Ressalta que essa opção será requerida, caso o afretamento não apresentar resultado positivo./r/r/n/nInforma que seu crédito possui caráter preferencial, porque é de origem trabalhista, conforme fls. 9/13 da inicial.
Se trata, portanto, de alimentos.
Que o impugnante juntou documentos ocorridos de 2004 a maio de 2024.
Que os documentos juntados não comprovam a partir de junho de 2024 o pagamento de demanda trabalhistas./r/r/n/nRessalta que a penhora do afretamento não deve ser revogada, visto que não há prova suficiente nos autos de novas demandas trabalhistas para que haja modificação.
Que o processo de execução já se arrasta por mais de 10 (dez) anos.
Reafirma que seu crédito é de natureza alimentar, pois decorre de crédito trabalhista./r/r/n/nRequer seja a impugnação rejeitada, devendo ser mantida a penhora sobre o afretamento,/r/r/n/nÉ o relatório./r/n /r/nNa espécie, cite-se a decisão embargada:/r/n Fls. 1585/1586 - Venha planilha atualizada do débito. /r/nApós, expeça-se carta precatória de penhora dos valores relativos ao afretamento da embarcação - ANTONIO FLORÊNCIO, nº de inscrição 021025421. registro de propriedade 11755 junto à Corte Marítima em nome de FROTA OCEÂNICA AMAZÔNICA S/A, cujos valores deverão ser colocados à disposição do Juízo por meio de depósito judicial. /r/nNa mesma diligência, seja a empresa NACIONAL TRANSPOFRTES MARTÍTIMOS intimada a juntar aos autos o contrato de afretamento atualizado. /r/r/n/nOs argumentos apresentados pela Impugnante resultam, em síntese, na manutenção da viabilidade financeira da FROTA OCEÂNICA AMAZÔNICA S/A., de modo que a penhora determinada seja revogada, ou que, subsidiariamente, seja fixado 3% sobre os valores relativos ao afretamento da embarcação./r/r/n/nOcorre que, o acordo firmado pelas partes restou inadimplido, motivo pelo qual, por si só, justifica a ordem de penhora./r/r/n/nO impugnante apresentou nos autos alguns débitos trabalhistas que, em hipótese alguma, comprovam que a sociedade atravessa dificuldades financeiras.
Nesse ponto, o balanço patrimonial se faz mister para demonstração de eventual desequilíbrio financeiro./r/r/n/nAliás, foi anexado um contrato de afretamento marítimo firmado pela Impugnante, o que não significa que outros contratos não tenham sido firmados pela Impugnante.
Não é crível que a Impugnante, com seu grande porte, somente possua essa forma de arrecadação./r/r/n/nNote-se, por fim, que a Impugnante se encontra constituída sob o tipo de sociedade anônima, sendo representada, ainda, por escritório de excelência e renome no cenário nacional, e sem gratuidade de justiça./r/r/n/nIsto posto, considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Mantenho a penhora.
Intimem-se. -
19/03/2025 10:18
Outras Decisões
-
19/03/2025 10:18
Conclusão
-
10/03/2025 10:13
Juntada de petição
-
21/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:55
Conclusão
-
13/02/2025 23:29
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:34
Conclusão
-
28/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 1559 e sgts Ao Exequente. -
22/01/2025 12:00
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:11
Juntada de documento
-
17/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:33
Juntada de documento
-
15/09/2024 09:35
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:49
Juntada de documento
-
27/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:06
Conclusão
-
17/08/2024 11:49
Juntada de petição
-
17/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:53
Juntada de documento
-
07/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:02
Juntada de documento
-
13/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:05
Juntada de petição
-
12/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:54
Conclusão
-
27/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:10
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:04
Conclusão
-
17/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:02
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:27
Expedição de documento
-
26/05/2023 14:10
Expedição de documento
-
03/05/2023 10:31
Conclusão
-
03/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:06
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:27
Juntada de petição
-
03/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:26
Conclusão
-
01/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:51
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:10
Expedição de documento
-
06/07/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 07:45
Conclusão
-
04/07/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:41
Juntada de petição
-
29/06/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 07:49
Conclusão
-
20/06/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:55
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 08:20
Conclusão
-
16/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 06:42
Juntada de petição
-
19/04/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 08:30
Conclusão
-
06/04/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:17
Juntada de petição
-
25/03/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:10
Conclusão
-
15/03/2022 18:14
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:37
Conclusão
-
07/03/2022 11:18
Petição
-
04/03/2022 17:44
Juntada de petição
-
10/12/2021 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:18
Conclusão
-
07/12/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:16
Conclusão
-
03/09/2021 10:19
Juntada de petição
-
02/08/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 07:35
Outras Decisões
-
29/07/2021 07:35
Conclusão
-
23/07/2021 11:05
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:47
Juntada de documento
-
21/07/2021 15:42
Juntada de documento
-
08/07/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 07:42
Conclusão
-
28/06/2021 11:30
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 08:38
Concessão
-
12/05/2021 08:38
Conclusão
-
09/05/2021 03:12
Juntada de petição
-
19/04/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:19
Conclusão
-
10/04/2021 12:19
Juntada de petição
-
09/04/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:40
Conclusão
-
15/03/2021 18:02
Juntada de petição
-
23/02/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:00
Conclusão
-
11/02/2021 10:50
Juntada de petição
-
09/02/2021 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 11:41
Conclusão
-
04/02/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:04
Juntada de petição
-
26/01/2021 10:38
Juntada de petição
-
14/01/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 11:05
Conclusão
-
08/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:39
Juntada de petição
-
05/12/2020 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 07:54
Conclusão
-
27/11/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:41
Juntada de petição
-
13/11/2020 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:47
Juntada de petição
-
30/10/2020 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 07:26
Conclusão
-
24/10/2020 09:49
Juntada de petição
-
16/10/2020 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 13:52
Conclusão
-
15/09/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:04
Juntada de petição
-
10/09/2020 09:35
Juntada de petição
-
28/08/2020 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:29
Conclusão
-
20/08/2020 10:37
Juntada de petição
-
19/08/2020 14:13
Juntada de petição
-
31/07/2020 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:20
Conclusão
-
17/07/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 13:24
Juntada de petição
-
26/06/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 14:51
Juntada de documento
-
22/06/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 09:20
Conclusão
-
15/06/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:55
Conclusão
-
30/05/2020 12:56
Juntada de petição
-
17/02/2020 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:04
Conclusão
-
12/02/2020 13:36
Juntada de petição
-
10/02/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 17:39
Juntada de documento
-
28/01/2020 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 16:24
Conclusão
-
09/01/2020 16:24
Publicado Despacho em 23/01/2020
-
09/01/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 08:48
Juntada de petição
-
28/11/2019 17:14
Juntada de documento
-
28/11/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:34
Expedição de documento
-
26/11/2019 13:38
Expedição de documento
-
13/11/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:11
Publicado Despacho em 25/11/2019
-
13/11/2019 13:11
Conclusão
-
13/11/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 04:35
Juntada de petição
-
05/11/2019 04:35
Juntada de petição
-
21/08/2019 13:59
Remessa
-
12/08/2019 13:07
Conclusão
-
12/08/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:03
Expedição de documento
-
31/07/2019 16:02
Expedição de documento
-
25/07/2019 15:55
Juntada de petição
-
23/07/2019 15:45
Juntada de petição
-
19/07/2019 16:30
Juntada de petição
-
08/07/2019 17:44
Publicado Despacho em 17/07/2019
-
08/07/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 17:44
Conclusão
-
03/07/2019 16:27
Juntada de petição
-
05/06/2019 12:25
Publicado Despacho em 25/06/2019
-
05/06/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:25
Conclusão
-
29/05/2019 16:02
Juntada de petição
-
09/05/2019 12:47
Conclusão
-
09/05/2019 12:47
Publicado Despacho em 22/05/2019
-
09/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:45
Juntada de documento
-
03/05/2019 15:51
Juntada de petição
-
11/04/2019 13:58
Conclusão
-
11/04/2019 13:58
Publicado Despacho em 24/04/2019
-
11/04/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:58
Juntada de petição
-
11/04/2019 13:53
Expedição de documento
-
19/03/2019 12:27
Expedição de documento
-
18/03/2019 15:55
Juntada de documento
-
18/03/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 15:41
Conclusão
-
14/03/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 15:41
Publicado Despacho em 19/03/2019
-
13/03/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:45
Juntada de petição
-
18/02/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:39
Conclusão
-
18/02/2019 16:39
Publicado Despacho em 26/02/2019
-
14/02/2019 13:17
Juntada de petição
-
28/11/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 17:30
Conclusão
-
30/08/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 17:30
Publicado Despacho em 12/09/2018
-
29/08/2018 13:59
Juntada de petição
-
14/08/2018 17:20
Conclusão
-
14/08/2018 17:20
Publicado Despacho em 29/08/2018
-
14/08/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:34
Juntada de documento
-
25/05/2018 17:27
Conclusão
-
25/05/2018 17:27
Publicado Despacho em 05/06/2018
-
25/05/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 14:04
Juntada de petição
-
09/05/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 14:57
Juntada de petição
-
03/05/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 14:47
Juntada de petição
-
20/04/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 10:57
Conclusão
-
20/03/2018 10:57
Publicado Despacho em 27/03/2018
-
20/03/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 15:52
Juntada de petição
-
24/01/2018 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2018 10:40
Conclusão
-
24/01/2018 10:40
Publicado Sentença em 05/02/2018
-
20/12/2017 13:18
Juntada de petição
-
15/12/2017 13:13
Entrega em carga/vista
-
07/12/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 16:37
Publicado Despacho em 14/12/2017
-
07/12/2017 16:37
Conclusão
-
01/12/2017 14:33
Juntada de petição
-
27/11/2017 13:26
Juntada de petição
-
17/11/2017 17:01
Publicado Despacho em 22/11/2017
-
17/11/2017 17:01
Conclusão
-
17/11/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 13:49
Juntada de petição
-
09/11/2017 11:53
Entrega em carga/vista
-
31/10/2017 15:41
Conclusão
-
31/10/2017 15:41
Publicado Despacho em 08/11/2017
-
31/10/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 14:12
Juntada de petição
-
06/10/2017 14:42
Publicado Despacho em 19/10/2017
-
06/10/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 14:42
Conclusão
-
29/09/2017 13:30
Juntada de petição
-
26/09/2017 11:17
Entrega em carga/vista
-
20/09/2017 13:29
Conclusão
-
20/09/2017 13:29
Publicado Despacho em 25/09/2017
-
20/09/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 14:09
Juntada de petição
-
01/09/2017 16:12
Conclusão
-
01/09/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 16:12
Publicado Despacho em 06/09/2017
-
28/08/2017 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 13:43
Juntada de petição
-
21/08/2017 11:04
Entrega em carga/vista
-
14/08/2017 13:06
Publicado Despacho em 18/08/2017
-
14/08/2017 13:06
Conclusão
-
14/08/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 17:52
Juntada de petição
-
02/08/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 15:19
Publicado Despacho em 08/08/2017
-
02/08/2017 15:19
Conclusão
-
31/07/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 13:47
Juntada de petição
-
26/06/2017 17:00
Conclusão
-
26/06/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 17:00
Publicado Despacho em 03/07/2017
-
23/06/2017 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 15:28
Remessa
-
13/06/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 15:20
Conclusão
-
09/06/2017 12:08
Juntada de petição
-
07/06/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:25
Conclusão
-
01/06/2017 13:48
Juntada de petição
-
02/05/2017 14:26
Publicado Despacho em 24/05/2017
-
02/05/2017 14:26
Conclusão
-
02/05/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 14:45
Juntada de petição
-
17/04/2017 14:17
Juntada de petição
-
12/04/2017 15:06
Juntada de petição
-
24/03/2017 10:31
Publicado Despacho em 06/04/2017
-
24/03/2017 10:31
Conclusão
-
24/03/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 16:04
Juntada de petição
-
22/03/2017 16:03
Juntada de petição
-
06/03/2017 16:10
Conclusão
-
06/03/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 16:10
Publicado Despacho em 15/03/2017
-
22/02/2017 14:38
Juntada de petição
-
14/02/2017 11:23
Entrega em carga/vista
-
07/02/2017 16:32
Publicado Sentença em 13/02/2017
-
07/02/2017 16:32
Conclusão
-
07/02/2017 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2017 18:16
Juntada de petição
-
01/02/2017 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 13:19
Juntada de petição
-
30/01/2017 13:19
Juntada de petição
-
26/01/2017 13:43
Juntada de petição
-
13/01/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 15:08
Publicado Despacho em 01/02/2017
-
13/01/2017 15:08
Conclusão
-
21/12/2016 14:41
Juntada de petição
-
14/12/2016 13:42
Juntada de petição
-
07/12/2016 13:53
Juntada de petição
-
07/12/2016 13:52
Juntada de petição
-
01/12/2016 14:34
Juntada de documento
-
21/10/2016 14:09
Publicado Sentença em 23/01/2017
-
21/10/2016 14:09
Conclusão
-
21/10/2016 14:09
Homologada a Transação
-
13/10/2016 11:39
Remessa
-
11/10/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 11:08
Juntada de petição
-
11/10/2016 10:44
Juntada de petição
-
30/09/2016 14:20
Conclusão
-
30/09/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 14:20
Publicado Despacho em 11/10/2016
-
28/09/2016 14:33
Juntada de petição
-
16/09/2016 18:33
Audiência
-
27/06/2016 14:54
Publicado Despacho em 29/06/2016
-
27/06/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 14:54
Conclusão
-
23/06/2016 11:55
Remessa
-
21/06/2016 13:16
Publicado Despacho em 23/06/2016
-
21/06/2016 13:16
Conclusão
-
21/06/2016 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 11:13
Audiência
-
21/06/2016 10:48
Juntada de petição
-
15/06/2016 13:26
Entrega em carga/vista
-
10/06/2016 14:19
Publicado Despacho em 14/06/2016
-
10/06/2016 14:19
Conclusão
-
10/06/2016 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 12:14
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2016 12:14
Conclusão
-
07/06/2016 12:14
Publicado Sentença em 13/06/2016
-
25/05/2016 11:25
Remessa
-
23/05/2016 10:25
Conclusão
-
23/05/2016 10:25
Publicado Despacho em 30/05/2016
-
23/05/2016 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 14:04
Juntada de petição
-
09/05/2016 12:11
Entrega em carga/vista
-
03/05/2016 13:13
Conclusão
-
03/05/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 13:13
Publicado Despacho em 06/05/2016
-
02/05/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 14:54
Juntada de petição
-
18/04/2016 15:45
Entrega em carga/vista
-
14/04/2016 14:08
Documento
-
14/03/2016 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2015 14:41
Remessa
-
02/10/2015 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 18:32
Conclusão
-
30/09/2015 10:23
Remessa
-
21/09/2015 15:50
Conclusão
-
21/09/2015 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 14:44
Juntada de petição
-
11/09/2015 12:23
Conclusão
-
11/09/2015 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 12:23
Publicado Despacho em 17/09/2015
-
10/09/2015 14:18
Juntada de petição
-
24/08/2015 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 16:16
Conclusão
-
24/08/2015 16:16
Publicado Despacho em 28/08/2015
-
18/08/2015 09:23
Remessa
-
07/08/2015 12:08
Conclusão
-
07/08/2015 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 16:02
Juntada de petição
-
22/07/2015 17:02
Conclusão
-
22/07/2015 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 17:02
Publicado Despacho em 29/07/2015
-
20/07/2015 17:53
Redistribuição
-
14/07/2015 14:44
Remessa
-
14/07/2015 14:37
Expedição de documento
-
17/06/2015 16:09
Publicado Decisão em 24/06/2015
-
17/06/2015 16:09
Conclusão
-
17/06/2015 16:09
Declarada incompetência
-
17/06/2015 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 16:04
Juntada de documento
-
12/06/2015 11:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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