TJRJ - 0801493-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801493-13.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER FELIPE MONTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA", ajuizada por EDER FELIPE MONTEem fade de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou-se a parte autor na petição inicial que "O autor é proprietário e morador da residência situada no endereço acima mencionado.
Em sua residência, o único abastecimento de água disponível é proveniente de um poço artesiano de sua propriedade, não havendo conexão com a rede pública de água encanada fornecida pelo réu.
Contrariamente à realidade, o réu emitiu três cobranças relacionadas a fornecimento de água encanada ao autor, relacionadas à suposta utilização de água encanada em sua residência.
Tais cobranças são injustificáveis e configuram um dano material e moral, pois o autor nunca foi beneficiado pelo serviço de água encanada prestado pelo réu.
A cobrança realizada pelo réu é manifestamente ilegal, haja vista que o autor não possui qualquer contrato de prestação de serviço de abastecimento de água encanada.
A ausência de hidrômetro e instalação de rede de água na propriedade do autor comprova a ineficácia técnica da prestação do serviço, reforçando a ilegitimidade das cobranças ilimitadas.
Cabe ressaltar que, em inúmeras ocasiões, o autor atendeu o réu para esclarecer o equívoco e requerer o cancelamento das cobranças, entretanto, nenhuma providência foi tomada pelo réu até o presente momento.
Além da ilegalidade da cobrança, é importante mencionar a ineficiência do réu em não providenciar a instalação de hidrômetro e nem a disponibilização da água encanada na propriedade do autor.
Esta omissão, por parte do réu, configura uma negligência com seus clientes e é um ato de extrema irresponsabilidade, visto que o abastecimento adequado de água é essencial para a saúde e bem-estar do autor e dos moradores da região." Postulou-se, por isso, o cancelamento das cobranças emitidas em nome do autor referente a matrícula de consumo: 403088499-0, bem como a compensação por danos marais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade e a tutela de urgência no ID. 130019389.
Em contestação (135169368), a parte ré arguiu a incompetência do juizado especial cível.
No mérito, alegou que o cadastramento da parte autora foi efetuado na matrícula com todos os seus dados pessoais, denotando-se veracidade e validade dos débitos em aberto de consumo de água em nome da parte autora, bem como da eventual inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Aduziu a legalidade da cobrança diante da disponibilidade do serviço, a impossibilidade de inversão do ônus.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 139416171.
No ID.212648174, decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e intimando as partes em provas.
No ID.213246086, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas.
Manifestação da parte autora requerendo a prova pericial no ID. 177831185. É O RELATÓRIO.
Desnecessária a prova técnica, haja vista o sólido conjunto probatório formado pela prova documental, nos termos do art. 464, (sec) 1º, II, do CPC.
Não há que se falar em incompetência, uma vez que o presente feito não tramita perante o juizado especial cível.
Ausentes de outras questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente, uma vez que comprova o recebimento da cobrança realizada pelo réu no ID.99483800.
Efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Cumpria à ré, dadas as circunstâncias, poderia comprovar a existência da relação jurídica, corporificada por meio de contrato.
Porém, apresentou contestação genérica sem impugnar especificadamente os fatos narrados, bem como não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual referente à instalação do serviço em nome do requerente, e nem sequer alegou e demonstrou eventual contratação por meio diverso, como ligação telefônica ou internet.
Deste modo, tendo em vista que a ré não faz prova de que o serviço de água e esgoto é prestado à autora, prova essa que lhe incumbia diante da afirmação negativa da autora de que não usa água da ré, mas de poço artesiano, a pretensão é procedente na medida em que a ré não prova, nem mesmo, a contratação do serviço.
Ademais, importante esclarecer que o serviço prestado pela ré não é compulsório e nem obrigatório, o que autoriza a parte autora, por meio de poço artesiano devidamente regularizado e mediante uso de fossas, a não se utilizar de qualquer serviço prestado pela empresa ré.
Nessa esteira, inviável qualquer cobrança compulsória.
Dessa forma, há que se declarar a inexistência do contrato e inexigibilidade dos débitos decorrentes devido falta de lastro probatório pela parte ré, considerando que não houve prova efetiva da nova contratação pela autora, ponto crucial da causa de pedir posta em juízo.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque a cobrança impugnada não foi acompanhada de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, tampouco de comprovação de efetivo e relevante desvio de seu tempo produtivo na tentativa de solucionar a questão.
Consigno que embora a autora afirme ter realizado diversas ligações telefônicas para buscar a resolução do problema, deixou de apresentar, nos autos, qualquer protocolo de atendimento que comprove tais contatos.
Ademais, verifica-se que a parte autora limitou-se a reclamar da omissão do réu quanto à instalação de hidrômetro e à disponibilização de água encanada em sua propriedade, não tendo, contudo, formulado pedido para que o serviço fosse efetivamente ligado a sua residência.
Assim, diante da ausência de prova mínima acerca de repercussão concreta dos fatos narrados sobre a esfera íntima da parte autora, conclui-se que a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de demonstração de dano efetivo, não configura hipótese apta a ensejar compensação pecuniária a título de dano moral, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, apenas para: 1) Declarara inexigibilidade e determinar o cancelamento de todo e qualquer débito imputado à parte autora, vinculado à matrícula nº 403088449-0. 2) REJEITOo pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima aduzidas.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, bem como compensados os valores pertinentes a honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:43
Outras Decisões
-
03/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Ato Ordinatório Processo: 0801493-13.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER FELIPE MONTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 23 de janeiro de 2025.
MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA -
23/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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