TJRJ - 0804364-53.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804364-53.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE MARACAIBO Advogado(s): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS RÉU: LUIS EDUARDO SILVEIRA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE MARACAIBO em face de LUIS EDUARDO SILVEIRA na qual pleiteia(m) o pagamento da quantia de R$5.870,32.
A petição inicial (índice n.º 114479905) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A parte ré é proprietária do apartamento 404, bloco 02, do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais, conforme planilha anexa; (b) Assim, como as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas, propõe-se a presente ação para recebimento dos valores especificados na planilha anexa, relativa às contribuições condominiais em atraso (vencidas), além das contribuições condominiais vincendas (art. 323 do CPC), devendo, se necessário, ser feita a penhora e o leilão da unidade imobiliária a que se vincula o débito.
Pede, ao final: efetue o pagamento de R$5.870,32 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), correspondente às obrigações condominiais devidamente atualizadas com os encargos moratórios legais e convencionados, despesas com expedição de certidão de matrícula atualizada, com o processo judicial – relacionadas às custas iniciais e honorários advocatícios (artigos 389 e 395, do Código Civil e Convenção Condominial), conforme planilha de cálculo de ID 9639219189, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, além das prestações vincendas (artigo 323 do CPC); Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 114479923/114479933.
Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 190443018) o réu LUIS EDUARDO SILVEIRA não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o réu, embora devidamente citado (índice n.º 190443018), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados.
Certo é que a ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível, bem móvel ou imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que deve o mesmo originar-se do devedor ou de terceiro.
No presente caso, os documentos que acompanham a petição inicial são documentos hábeis para propositura da ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstram inequivocamente a existência da relação jurídica de direito material e dos débitos dela advindos.
Assim, impende a constituição do título executivo judicialpara a cobrança dos débitos condominiais da comprovada relação jurídica havida entre as partes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e DECLARO constituído o título executivo judicial.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804364-53.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE MARACAIBO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS RÉU: LUIS EDUARDO SILVEIRA Ato ordinatório Intime-se a parte AUTORA sobre o mandado negativo.
Em caso de apresentação de novo endereço a ser diligenciado, proceda o autor ao recolhimento das custas devidas.
MACAÉ, 14 de novembro de 2024.
MEREN CRISTIAN DOS SANTOS MARTINS BRITO Servidor Geral 27632 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 04:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:52
Determinada a citação de #Oculto#
-
17/05/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868044-79.2024.8.19.0038
Simone Terra
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Rafael Gofoni do Vale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:51
Processo nº 0824479-19.2024.8.19.0021
Pedro Cruz Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Raphael de Souza Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 19:18
Processo nº 0856426-91.2024.8.19.0021
Alzira da Costa Caldeira
Desconhecido
Advogado: Jessica Cristine Santos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 13:56
Processo nº 0868090-68.2024.8.19.0038
Bernadete Maria Xavier Cardoso Seno
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 18:46
Processo nº 0804646-69.2024.8.19.0003
Cristiana Aparecida de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marinalva Silva de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 12:04