TJRJ - 0843644-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:24
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL HILDEBRANDO BARBOSA BRAVO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL HILDEBRANDO BARBOSA BRAVO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0843644-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M.
H.
B.
B.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende a realização dos EXAMES MÉDICOSapontados na petição inicial para o tratamento de sua saúde.
Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica no index. 158884499.
Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desse modo, a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Não existe distinção ou diferenciação quanto às obrigações impostas aos entes federativos, cabendo ao Estado, portanto, em sentido lato, a obrigação de garantir a saúde de todos.
A OBRIGAÇÃO TEM NATUREZA E CARÁTER SOLIDÁRIO, podendo ser exigida sua prestação por inteiro de qualquer um dos entes federativos, não importando em desrespeito à estrutura administrativa criada para atendimento do direito à saúde.
Nesse sentido, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que “é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente”: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1010069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)” Antes mesmo da pacificação da questão pelos Tribunais Superiores, já não destoava o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo enunciado da Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Frise-se que se inclui na mencionada obrigação a realização de exames e cirurgias, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula nº 184: “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.” O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.
Nessa linha de ideias, pode-se concluir que é dever do Estado GARANTIR AREALIZAÇÃO DE EXAMESsolicitados pela parte autora, sob pena de afrontar o Direito Fundamental à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição.
No presente caso, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA)-CID F84, necessitando do tratamento requerido na petição inicial.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos tratamentos reclamados.
Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do tratamento prescrito pelo seu médico.
Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde.
Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento do tratamento requerido pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor o acompanhamento multiprofissional e cognitivo, nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
23/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MIGUEL HILDEBRANDO BARBOSA BRAVO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer técnico
-
26/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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