TJRJ - 0800354-59.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:22
em cooperação judiciária
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05/06/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800354-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA EVELYN MASSANTE FERNANDES SANTOS, OSCAR ELIAS SALAS QUISPE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro o requerimento formulado pelo autor na petição de index 184047778, eis que, considerando a notória situação da empresa ré, que descumpre as obrigações impostas em títulos judiciais, e o Procedimento de Execução Concentrada - PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES nº 01/2024 e já em curso junto ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral para processamento dos atos de busca patrimonial da ré, à parte exequente para ciência do acrescido e para que informe se pretende a extinção da execução, com a expedição de certidão de dívida, ou se pretende a inclusão da dívida objeto desta em Planilha para tentativa de satisfação no referido Procedimento.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:45
Outras Decisões
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07/04/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SONIA EVELYN MASSANTE FERNANDES SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de OSCAR ELIAS SALAS QUISPE em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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19/02/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/02/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800354-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA EVELYN MASSANTE FERNANDES SANTOS, OSCAR ELIAS SALAS QUISPE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória, sequer havendo indicação de bem em diversas outras execuções de título judicial já em curso perante este Juizado.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 21:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:33
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/01/2025 21:33
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 21:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/01/2025 21:32
Juntada de Petição de outros anexos
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21/01/2025 21:32
Juntada de Petição de outros anexos
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21/01/2025 21:32
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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