TJRJ - 0846662-02.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0846662-02.2024.8.19.0209 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GUILHERME ANTONIO DE ABREU AGUIAR ID 201117806: Defiro o prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:48
Outras Decisões
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23/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE ABREU AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0846662-02.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Exclua-se a anotação de tramitação do processo em segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2 - Tendo em vista a comprovação da mora, DEFIRO liminarmente a medida requerida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos da parte autora, facultando-lhe a oportunidade de, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com a parte autora.
Decorrido o prazo de resposta da parte ré, tendo essa sido apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar. 3 - Sem prejuízo, diante da certidão cartorária, venha o endereço eletrônico do réu.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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