TJRJ - 0800591-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 17:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 17:08 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2025 02:17 Decorrido prazo de NORMA LIDIA MONTEIRO MELO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 02:17 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 27/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 09:57 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            18/08/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0800591-23.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA LIDIA MONTEIRO MELO EXECUTADO: BANCO AGIBANK Index 212956209 - Embora já proferida sentença nestes autos. e ainda não iniciada a fase de Execução, o que inviabilizaria a prolação de novo decisum nos termos do art. 494 do NCPC, apoiando-me nos princípios norteadores do rito estabelecido pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para por termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do NCPC.
 
 Noticiado o cumprimento da transação, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento, independente de conclusão, observadas as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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                                            08/08/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:07 Homologada a Transação 
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                                            07/08/2025 07:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0800591-23.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA LIDIA MONTEIRO MELO EXECUTADO: BANCO AGIBANK 1 - Index 205029021 - Considerando que não foi possível efetuar a validação das assinaturas digitais, regularize-se com a assinatura na forma tradicional ou por certificado digital. 2 - Caso a assinatura seja feita na forma tradicional, o documento deverá ser juntado através de fotocolorida extraída do documento original, com boa resolução gráfica (nitidez) e sem edição de imagem. 3 - Prazo: 5 dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
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                                            10/07/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 22:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0800591-23.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA LIDIA MONTEIRO MELO EXECUTADO: BANCO AGIBANK A menção à apresentação de fatura trata-se de mero erro material, devendo a autora apresentar os contracheques na forma determinada pela sentença.
 
 A obrigação de fazer teve o prazo para seu cumprimento finalizado em 24/04/2025, considerando como publicação da sentença a data de ocorrência da sua Leitura, designada para 28/03/2025.
 
 Sendo assim, somente os contracheques emitidos posteriormente a esse prazo serão aceitos para fins de comprovação do descumprimento da referida obrigação, e passíveis de aplicação da multa imposta na sentença.
 
 Intime-se a parte autora para fornecer os contracheques com eventuais cobranças em desacordo com a determinação da sentença, no prazo de cinco dias.
 
 Decorrido o prazo, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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                                            26/06/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 20:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/06/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:11 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 12:55 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            30/04/2025 12:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/04/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 12:54 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0800591-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA LIDIA MONTEIRO MELO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 - Index 183990164 - Deixo de receber o recurso, uma vez que deserto, não tendo o recorrente efetuado o recolhimento integral do preparo, conforme certificado nos autos. 2 - Certificado o trânsito em julgado, e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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                                            29/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:42 Não recebido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RÉU). 
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                                            28/04/2025 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2025 00:26 Decorrido prazo de NORMA LIDIA MONTEIRO MELO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            13/04/2025 00:26 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:35 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 16:15 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0800591-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA LIDIA MONTEIRO MELO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
 
 Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
 
 Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
 
 Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
 
 Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
 
 Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
 
 Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
 
 Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
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                                            24/03/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:30 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            21/03/2025 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 16:49 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/03/2025 16:49 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/03/2025 16:49 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 16:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE 
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                                            18/02/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 12:35 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 12:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE 
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                                            18/02/2025 12:00 Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 11:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            18/02/2025 12:00 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            18/02/2025 10:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/01/2025 00:18 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0800591-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA LIDIA MONTEIRO MELO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Aguarde-se audiência presencial designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
 
 KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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                                            22/01/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 13:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/01/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 18:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/01/2025 18:19 Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            10/01/2025 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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