TJRJ - 0868477-20.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0868477-20.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BACELLAR DE OLIVEIRA GARCIA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
IGOR ESCALA SILVA -
14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0868477-20.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BACELLAR DE OLIVEIRA GARCIA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A VISTOS, ETC.
DIEGO BACELLAR DE OLIVEIRA GARCIA propôs Ação Declaratória c/c Revisional de Financiamento, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em resumo, que, em fevereiro de 2021, firmou com a ré contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, no valor de R$28.207,86, a ser pago em 60 parcelas de R$707,03.
Aduz que, a parte ré vem cobrando juros abusivos, além da taxa média do mercado financeiro.
No mérito, requer a procedência do pedido para reconhecer como abusivo o contrato, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos, e, subsidiariamente, a repetição simples do indébito, com a confirmação do provimento inicial, condenando-se a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio instruída com os documentos em index. 91899386/91899389/91899390/91899391/91899392.
Decisão em index. 121646513 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela e de consignação.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação em index. 104252290, instruída com os documentos em index. 104252291/104252293/104252295/104252298, arguindo preliminar de inépcia da inicial, em razão de constar genericamente as cobranças indevidas, sem indicar o valor que entende correto, ou seja, o valor incontroverso e a impugnação à gratuidade de justiça.
NO MÉRITO, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios e que o pedido de depósito é visivelmente incompatível com o valor estipulado no contrato.
Afirma ser incabível a inversão do ônus da prova e tece comentários sobre a improcedência liminar do pedido.
Entende serem devidas as cobranças impugnadas pelo autor, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais.
Aduz sobre a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e das custas.
Impugna, no mais, as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados seus pressupostos.
Requer, ao final, seja acolhida a preliminar e, se ultrapassada, a improcedência do pedido.
Réplica em index. 110647969.
Em provas, as partes manifestarem-se pela não ocorrência, conforme index. 110647969/127806842.
Decisão de saneamento em index. 145410507.
Alegações finais do réu em index. 183416974.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, a matéria discutida na presente ação já foi objeto de uma centena de perícias que não constatou qualquer irregularidade no tipo de contrato (cédula de crédito bancário), que é discutido pela parte autora.
Logo, para o exame da matéria, desnecessária a realização de perícia contábil.
Busca a parte autora, sob alegação de ter havido lesão quando da cobrança do débito e a elaboração dos cálculos do contrato, a revisão do mesmo, bem como a nulidade de cláusulas que alega serem abusivas.
A questão central envolve os juros cobrados e a capitalização dos mesmos, eis que se insurge a parte autora basicamente contra a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, bem como o modo como esses juros são cobrados.
Registre-se, por oportuno, que a capitalização mensal de juros é permitida por várias legislações infraconstitucionais, desde que pactuado entre as partes, como de fato ocorreu.
Somente a título de exemplo, faço citar diplomas que validamente excepcionam a restrição à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual: art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 (Cédula de Crédito Rural); art. 5º do Decreto-Lei 413/1969 (Cédula de Crédito Industrial, Cédula de Crédito à Exportação e Cédula de Crédito Comercial); art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 (Cédula de Crédito Bancário); art. 5º, III, da Lei 9.514/1997 (financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI); art. 15-A da Lei 4.380/1964, com redação dada pela Lei 11.977/2009 (financiamentos no âmbito do SFH).
Ressalto, ainda, que conforme o entendimento do próprio STF, os requisitos de relevância e urgência legitimadores da edição de medidas provisórias apenas em caráter excepcional se submetem à censura do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes.
Assim, considerando que o ordenamento jurídico não veda de forma absoluta a capitalização de juros, mas tão somente a restringe, havendo diversos diplomas legislativos que excepcionam essa restrição sem que tenham sido declarados inconstitucionais pelo STF.
Assevere-se que o fato de serem os juros remuneratórios elevados não autoriza concluir pela sua abusividade, uma vez que estes seguem critério de política monetária estabelecida pelo Banco Central.
Ressalve-se que a abusividade da taxa de juros pode ser declarada por intervenção do Estado-Juiz, abusividade essa, entretanto, que, como já decidiu o STJ, quando do julgamento do REsp 420.111-RS, do qual foi relator o Min.
Ari Pargendler, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Quanto à alegada capitalização, in casu, conforme se pode constatar pela natureza do contrato firmado, esta não ocorreu, eis que os juros cobrados incidiram sobre o capital emprestado, sendo o cálculo para sua cobrança feito de modo que os juros incidiam sempre sobre o saldo devedor, após descontado o valor pago, o que não implica em cobrança de juros sobre os juros, nos termos do que estabelece o art. 4º do Decreto 22.626/33, o qual, registro por oportuno, visa proteger tão e somente o desenvolvimento das classes produtoras, que não se vislumbra na hipótese, já que se trata de pessoa física que adquiriu contrato de empréstimo com juros pré-fixados.
Logo, não há que se falar em incidência das normas do referido decreto, devendo a relação ser regida pelas normas do sistema financeiro.
Pretende a autora ver reconhecida a prática de anatocismo por parte do réu o que, no entanto, resta impossível considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar até porque restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, como se vê adiante: 1ª Ementa Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 08/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Relação de consumo.
Consórcio.
Imóvel.
Inadimplemento.
Leilão extrajudicial.
Ausência de purga da mora.
Notificação por oficial de cartório no endereço da devedora/fiduciante.
Parte autora que busca a declaração de nulidade da consolidação da propriedade imobiliária em leilão extrajudicial, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para purga da mora.
Alegou, ainda, a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Manutenção da Sentença.
No caso sub judice, observa-se que, à época da interposição do recurso de agravo de instrumento pela autora, em que ela se insurgia contra o indeferimento da tutela de urgência, o Relator lhe oportunizou a possibilidade de purga da mora, mantendo-se a devedora/fiduciante inerte.
Alegação de nulidade que não se sustenta.
Contrato que discriminou de maneira transparente as taxas dos juros mensais e encargos moratórios.
Anatocismo não configurado.
Possibilidade de cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.
Verbetes sumulares nºs 382, 472, 539 e 541 do E.
STJ.
Propriedade fiduciária garantida, diante do inadimplemento (art.26, § 7º, da Lei 9.514/97).
Sentença de improcedência que merece ser mantida.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/04/2025 - Data de Publicação: 11/04/2025 (*) Ressalto, ainda, que o anatocismo é a cobrança de juros sobre juros de forma composta; entretanto, na forma da contratação firmada pelo autor, os juros cobrados, de forma capitalizada, os são de forma simples, inexistindo o alegado anatocismo.
Ademais, a Autora pretende rever as prestações mensais de seu contrato e, nesse cálculo, por óbvio, não há cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, o que só ocorre em caso de inadimplemento contratual.
Quanto ao pedido de abusividade de cláusulas contratuais, resta o mesmo indeferido, uma vez que o contrato não apresenta cláusulas abusivas.
No mais, a parte autora contratou ciente de todos os valores que estavam sendo cobrados e, com eles, concordou, não podendo agora insurgir-se contra o contrato, em especial contra das tarifas nele lançadas, até porque, anuiu com as cláusulas contatuais, tanto assim, que pagos 14 das 60 prestações avençadas.
Dessa forma, não sendo constatadas irregularidades na relação creditícia existente entre as partes, também não há que se falar em revisão dos valores das prestações dos contratos, nem indébito a ser repetido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade deferida.
Transitado em julgado, sem requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0868477-20.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BACELLAR DE OLIVEIRA GARCIA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 13 de março de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0868477-20.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BACELLAR DE OLIVEIRA GARCIA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial ato executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
23/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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