TJRJ - 0806879-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806879-11.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, BRT RIO S.A.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: SECRETÁRIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES E BRT RIO S.A., contra ato coator imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e SECRETÁRIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Decido.
Considerando uma das autoridades apontada como coatora, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar a medida heroica, a teor dos artigos 161, inciso IV, alínea "e", item 7, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 50, Parágrafo único, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, para processar e julgar a causa.
Transcrevo as sobreditas regras: Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça: (...) IV - processar e julgar originariamente: (...) e) mandado de segurança e o habeas data contra atos: (...) 7 - do Prefeito da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 eleitores.; Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno.
Parágrafo único.
Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiaefixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no Art. 49, parágrafo único: I - processar e julgar: (...) c) os mandados de segurançae habeas data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado; Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Isso posto, reconheço a incompetência do Juízo, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determino, por conseguinte, a baixa e a remessa imediata dos autos, ante a urgência de que se reveste, ao E.
Tribunal de Justiça, a fim de que seja distribuído a uma das Câmaras de Direito Público, a que competir processar e julgar mandado de segurança originário.
Ante a incompatibilidade de sistemas, dê-se baixa e arquivem-se Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
23/01/2025 15:47
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Declarada incompetência
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23/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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