TJRJ - 0819227-36.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:30
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DEBORA DE MEDEIROS ALCANTARA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0819227-36.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA ALCANTARA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Certifico que a sentença transitou em julgado. Às partes para que requeiram o oportuno, sob pena arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
TELMA MARIA DE MELO VIEIRA -
14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819227-36.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA ALCANTARA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI LUZIA DA SILVA ALCANTARA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI.Narra a Autora que em julho de 2021, ao entrar na loja do Réu para realizar uma compra, tropeçou em um tapete na entrada do estabelecimento; que em virtude da queda sofreu uma fratura do úmero proximal esquerdo, necessitando de cirurgia realizada em 02/08/21.Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Decisão ev. 16, determinando a citação e deferindo gratuidade de justiça Decretada revelia do Réu e determinada a intimação das partes em provas no ev. 25.
A Autora informou que não tem mais provas a produzir conforme ev. 26.
O Réu pretende a produção de prova pericial médica e depoimento pessoal da Autora conforme ev. 27.
Decisão saneadora no ev. 31, designando audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora.
Ata de audiência no ev. 43.
Memoriais da parte ré no ev. 49.
RELATADOS.
DECIDO.
Insta salientar que o caso narrado se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor.
Cabe ressaltar, ainda, que o conflito de interesses deve ser dirimido à luz das regras de direito material e processual alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, em virtude da natureza do serviço prestado pelo Requerido, em atenção ao teor do art. 14 do CDC, com base na Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com essa teoria, adotada pela legislação vigente, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo possui o dever de responder pelo fato do produto ou serviço fornecidos, independentemente da existência de culpa.
A autora alega que teve lesões decorrente de uma queda no tapete na entrada do estabelecimento da ré.
Vale dizer que a parte autora não faz prova mínima das suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, principalmente quando a produção de prova documental que poderia ter sido facilmente produzida.
Conforme se vê, a parte autora trouxe aos autos somente documentos referente a sua necessidade de internação, cirurgia e remédios receitados após o procedimento (evento 09/13), não comprovando que os devidos procedimentos foram necessários devido a suposta queda dentro do estabelecimento da ré.
Ressalto que não há registro de suas lesões no ato da suposta queda, não foram arroladas testemunhas do fato, nem sequer demonstração de que o local estava inapropriado ou outra causa que contribuísse para o dano.
Em que pese a gravidade das lesões relatadas no laudo, não existe condenação, simplesmente, pelas consequências da queda, mas pela responsabilidade devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
Do cotejo da prova produzida nos autos, verifica-se que não restaram comprovados os fatos alegados pela autora, além de não estar demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas e as alegadas condutas do estabelecimento da ré.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTOo processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a norma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALCANTARA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 12:30 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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09/07/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SIQUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 12:30 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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25/04/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DEBORA DE MEDEIROS ALCANTARA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SIQUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:07
Decretada a revelia
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02/05/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2022 08:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DEBORA DE MEDEIROS ALCANTARA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:17
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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