TJRJ - 0800587-42.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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19/09/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800587-42.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA IGREJA BITENCOURT RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada por MARTA IGREJA BITTENCOURT em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narrou a autora que ingressou no serviço público em 13/05/1976, possuindo cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.009.497.644-6.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 2.121,96.
Assim, postulou a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 81.266,93, bem como a condenação à compensação dos danos morais causados. É O RELATÓRIO.
O C.
STJ julgou o Tema Repetitivo 1.150, no bojo do qual haviam sido afetados os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Não subsiste, portanto, fundamento à suspensão do feito.
No que tange à legitimidade, restou expressamente decidido, em caráter vinculante, a pertinência subjetiva do Banco do Brasil à demanda.
Em relação ao prazo prescricional, fixou-se o decenal, reconhecendo-se como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques, usualmente coincidente (à míngua de prova em sentido contrário) com a data da aposentadoria, em que há consulta para levantamento.
No que tange à prescrição, verifica-se que o saque dos valores em sua conta ocorreu em 19 de agosto de 2003 e a demanda foi ajuizada em 15 de março de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal descrito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, deve a autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a exigibilidade em vista da gratuidade que ora defiro à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MIRACEMA, 22 de janeiro de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARTA IGREJA BITENCOURT em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTA IGREJA BITENCOURT em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA IGREJA BITENCOURT - CPF: *53.***.*24-72 (AUTOR).
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18/03/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contracheque
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15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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