TJRJ - 0867538-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867538-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SILVA DA SILVEIRA RÉU: ALDIR BARBOSA DA SILVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ MÁRIO PINHEIRO PINTO Id. 199583470: Trata-se de impugnação do DETRAN/RJ aos honorários periciais propostos em id. 189882742, alegando que o valor sugerido pelo perito extrapola os parâmetros usualmente observados em relação à natureza da prova técnica, complexidade da matéria, qualificação profissional do perito nomeado e aos custos efetivamente necessários para a realização do trabalho técnico.
Requer, e observância ao princípio da razoabilidade e da economicidade na gestão dos recursos públicos, a fixação do valor dos honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de valor excessivo, deve ser demonstrada por meio da análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas, em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas fundamentada na discordância subjetiva do valor apresentado, conforme ocorreu no presente caso.
Ademais, a Súmula nº 362 do TJRJ sobre trabalhos periciais na modalidade grafotécnica estabelece que atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, o que foi observado pelo profissional nomeado.
Em face do exposto, rejeito a impugnação do DETRAN/RJ e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).
Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, disponibilizem os documentos requeridos pelo perito em id. 189882742.
Com a juntada, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0867538-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SILVA DA SILVEIRA RÉU: ALDIR BARBOSA DA SILVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ MÁRIO PINHEIRO PINTO Id. 189882742: às partes sobre os honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:12
Outras Decisões
-
15/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:56
Nomeado perito
-
08/04/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:42
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0867538-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SILVA DA SILVEIRA RÉU: ALDIR BARBOSA DA SILVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ MÁRIO PINHEIRO PINTO Expeça-se MBA.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
21/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 00:38
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO PINHEIRO PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CABRAL em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 00:47
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:37
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:07
Declarada incompetência
-
29/05/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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