TJRJ - 0841381-20.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841381-20.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA JACINTO DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Cuida-se de ação em que a parte autora alega que o serviço vem sendo prestado de forma irregular pela ré e que houve cobrança excessiva na fatura com vencimento em 21.08.2023. 1.Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas.
A causa não apresenta complexidade, sendo dispensável o disposto no § 3º do artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade do serviço prestado no imóvel da autora, notadamente no período de julho e agosto/2023, considerando as alegações iniciais, e a legalidade da cobrança realizada pela ré quanto com vencimento em 21.08.2023, no valor de R$438.39.
Atente-se que, quanto às faturas de id 96612283 e 123841198, relativas aos meses de dezembro/2023 e junho/2024, estas não poderão ser apreciadas neste feito, tendo em vista inexistir pedido de revisão ou cancelamento de faturas que tenham sido emitidas após o ajuizamento da ação com valores exorbitantes, devendo, portanto, ser objeto de ação própria, que poderá ser distribuída por dependência a estes autos. 2.Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes (id 123206761 e 123841197).
Nomeio perito o Dr.
Mário Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, cujo endereço é conhecido do cartório.
Intime-se o Dr.
Perito para fins do § 2º do artigo 465 do CPC.
O expert deverá ser cientificado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que metade seus honorários serão adiantados pela parte ré. 3.Às partes para, no prazo de 5 dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação (artigo 357, §1º e 2º do CPC). 4.Com a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. 5.Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art. 465, I e II do CPC). 6.Venham os quesitos no prazo de 15 dias. 7.Formulo os seguintes quesitos do juízo (artigo 470, II do CPC): a.Houve a retirada do medidor de consumo da unidade residencial? b.Caso tenha havido a retirada, tal fato vulnerou de alguma forma a produção da prova/conclusão da perícia? Esclarecer como. c.Esclarecer qual o consumo médio esperado para a unidade consumidora em questão. d.Esclarecer a existência de irregularidade no sistema de medição do consumo do imóvel da lide. e.Há algum fator que não tenha sido quesitado pelas partes ou juízo, mas que esclareça ou determine o fato a ser periciado? 8.Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia. 9.Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, dando se vista à parte contrária.
Intimem-se todos.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:20
Outras Decisões
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21/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA GOMES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/11/2023 11:49.
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08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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