TJRJ - 0822422-58.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822422-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA APARECIDA BELO BARBOZA RÉU: ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAMPO GRANDE LTDA Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida em 2ª Instância.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º,inciso LV,daCF/88.
Assim, a concessãode tutela antecipadaliminarmente, sem a oitivada parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA APARECIDA BELO BARBOZA - CPF: *02.***.*28-36 (AUTOR).
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22/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 11:11
Juntada de carta
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14/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:32
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:19
Juntada de carta
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23/10/2024 11:09
Juntada de carta
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18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELA APARECIDA BELO BARBOZA - CPF: *02.***.*28-36 (AUTOR).
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27/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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