TJRJ - 0800069-03.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800069-03.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA ALICE NUNES DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Cuida-se de ação em que a parte autora requer a antecipação de tutela para que o réu deixe de promover os descontos indevidos em seu benefício de previdenciário sob o n° 623.589.478-7.
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, "caput" e § 3º, do NCPC, em virtude da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não haver perigo na reversibilidade dos feitos da decisão.
Ademais, ainda que haja contratação, a parte autora pode requerer o cancelamento do contrato via judicial.
Observo ainda que o deferimento da tutela não causará prejuízo algum ao réu, uma vez que, a qualquer momento pode ser revertida.
Todavia, observando os documentos que instruíram a inicial, observa-se que não há menção de contrato de empréstimo realizado pela parte autora, tratando-se neste caso de descontos indevidos.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a sigla "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", no benefício previdenciário da parte autora (n° 623.589.478-7), até a decisão final do processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$100,00 (cem reais) limitada a R$1.000,00 (mil reais).
A presente decisão servirá como documento oficial junto ao INSS para suspensão dos descontos no benefício (n° 623.589.478-7) da parte autora, podendo ser levada em mãos pela autora e/ou seu representante legal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 23 de janeiro de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
23/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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