TJRJ - 0829310-70.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2025 01:10 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2025 00:20 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
- 
                                            26/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829310-70.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCI SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG ao autor.
 
 Recebo o aditamento da inicial para correção de erros materiais, id.137771796.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo a parte autora, em síntese, que é funcionária pública aposentada e que em decorrência disso havia valores a retirar de suas cotas do PASEP, mas se deparou com valor irrisório.
 
 Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
 
 Diante disso pleiteia a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora e a condenação em danos morais.
 
 Partes legítimas e devidamente representadas.
 
 Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
 
 Cumpre, de plano aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150) que dispôs que “a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”.
 
 Foi decidido, ainda, que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional revisto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." De forma que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
 
 Declaro SANEADO o feito.
 
 Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao calcular de forma indevida os valores administrados a título de PASEP.
 
 Faz-se necessária a realização de perícia contábil para que seja aferido o direito constitutivo que a autora alega possuir. “0001064-87.2021.8.19.0007 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
 
 MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO PASEP.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sentença condenou a parte ré a pagar os valores referentes ao PASEP, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar ao autor um mil reais, por danos morais. - Causa de pedir indica que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. - Aplicação do tema 1150 DO STJ "Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
 
 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. - No caso dos autos, os extratos e demais documentos anexados à contestação demonstram que a distribuição de cotas para a conta individual do autor no PASEP foi realizada, desde o seu ingresso no serviço público em 1986 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. - A alegação da apelada de que ocorreram saques indevidos de parte dos valores depositados ao longo do tempo em sua conta do PASEP não merece prosperar, pois da análise dos extratos que acompanharam a exordial, constata-se que ocorreram débitos ao longo dos anos e que os débitos constantes na conta PASEP apresentam o código 2234 e a partir de agosto de 1999 há descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG." - Nessa ótica, tais débitos não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.
 
 Tais descontos constituem movimentações regulares e significam débitos das respectivas importâncias na conta PASEP com créditos correspondentes na folha de pagamentos, conta poupança ou conta corrente, consoante previsão contida no art.4º, §2º e §3º, da Lei Complementar nº 26/75. - Não há prova de que a atualização do saldo constante da conta da parte autora não tenha recebido os acréscimos previstos em lei, não servindo para tal fim a planilha de cálculo apresentada junto à exordial, pois se trata de cálculos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem comprovação de que tenham sido confeccionados em observância aos critérios legais, visto que procedeu a atualização dos valores utilizando o índice pela tabela IPCA (IBGE). - Nada obstante, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que o demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. - Conclui-se que incumbe à apelada o ônus de especificar os períodos supostamente corrigidos a menor, bem como aqueles em que não teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, ou, ainda, em que teriam ocorrido retiradas indevidas de quantias da conta, sendo certo que os extratos relativos ao período compreendido entre os anos de 1999 e 2016, verifica-se a existência de diversas movimentações de créditos e débitos, nenhuma das quais, porém, foi especificamente impugnada pela demandante.
 
 Faz-se necessária a realização de perícia contábil para que seja aferido o direito constitutivo que a autora alega possuir, não caracterizado na fase de conhecimento, razão pela qual a sentença não poderia ter remetido à fase de liquidação o valor sobre o qual sequer existe a certeza de existir.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR A FASE INSTRUTÓRIA.
 
 PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.” Assim, nomeio o perito FLAVIO TIAGO SEIXAS GUIMARAES, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
 
 Fixo os honorários periciais em 3,5(três e meio) salários mínimos, na forma da súmula 364 do TJRJ.
 
 Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que a parte autora é beneficiária de JG.
 
 Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
 
 GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
- 
                                            23/01/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 17:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            21/01/2025 17:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/01/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/09/2024 16:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/09/2024 00:05 Decorrido prazo de ARCI SILVA em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/08/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2024 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2024 13:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            31/07/2024 13:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/07/2024 10:40 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            30/07/2024 16:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/07/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801150-39.2023.8.19.0012
Cesar Cosenza Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jania Marcia Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 16:50
Processo nº 0806122-84.2023.8.19.0066
Riceli de Carvalho Fagundes
Fundacao Oswaldo Aranha
Advogado: Bruno Vieira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 16:50
Processo nº 0800402-70.2024.8.19.0012
Vinicius Pinto da Silva Moura
Lucinea Pinto da Silva
Advogado: Thaynara Paula dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 14:18
Processo nº 0800353-41.2025.8.19.0029
Francisco Carlos de Carvalho Nyaradi
Marcia Azevedo Espindola
Advogado: Guilherme Vargas Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 16:52
Processo nº 0801642-94.2024.8.19.0012
Eliesio Souza de Moura
Elias Pinto de Moura
Advogado: Rosane da Silva Amendola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 17:31