TJRJ - 0812628-92.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:11
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:13
Outras Decisões
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05/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812628-92.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERREIRA WALTER RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 23/01/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 167501030.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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