TJRJ - 0838367-91.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838367-91.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAIANA CARVALHO LISBOA DE OLIVEIRA TAVARES EMBARGADO: SDO SISTEMA DE DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA Trata-se de ação de Embargos à Execução opostos por NAIANA CARVALHO LISBOA DE OLIVEIRATAVARESem face de SDO SISTEMA DE DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA No índex 150594960, certificou o Cartório que a ação deExecução Extrajudicialtramita no Sistema DCP, sob o número 0002213-78.2022.8.19.0203, e que, em razão disto, a parte autora não cumpriu o disposto no artigo 1°, parágrafo único, do Aviso CGJ nº 327/2023,do PJERJ, que determina que os feitos que impliquem reunião deverão tramitar no mesmo sistema processual, já que os presentes embargos foram distribuídos no sistema PJE.
No índex 152856260, há determinação do Juízo para que a parte autora cumpra o referido Aviso.
No índex 153639722, há manifestação da parte autora informando o cumprimento, através da distribuição de novos embargos pelo Sistema Processual DCP, sob o número 0008761- 51.2024.8.19.0203.
No índex 167239318, certificou o cartório o devido cumprimento. É o breve relatório.
Decido.
Dessa forma, em razão do devido cumprimento do artigo 1°, parágrafo único, do Aviso CGJ nº 327/2023,do PJERJ, através da distribuição de novos embargos à execução, pelo Sistema Processual DCP, sob o número 0008761-51.2024.8.19.0203e, para evitar eventual caso de litispendência, o processo deverá ser extinto sem o exame de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
No entanto, suspendo a cobrança, em razão da gratuidade de justiça que, ora, lhe defiro.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de arquivamento, com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito -
22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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