TJRJ - 0815738-24.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:38
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815738-24.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE RIBEIRO TABOAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ALICE RIBEIRO TABOAS RÉU: JOAO RIBEIRO JUNIOR Index. 206030508: Defiro o pedido de citação por aplicativo conforme requerido.
Cumpra-se por OJA.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:01
Outras Decisões
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07/07/2025 23:21
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815738-24.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE RIBEIRO TABOAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ALICE RIBEIRO TABOAS RÉU: JOAO RIBEIRO JUNIOR Index: 79753393: Diga a parte autora sobre o informado, devendo dizer no prazo de 15 dias como pretende prosseguir com a presente ação.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:03
Outras Decisões
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03/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0815738-24.2023.8.19.0021 - Distribuído em05/04/2023 18:22:28 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: MARIA ALICE RIBEIRO TABOAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ALICE RIBEIRO TABOAS RÉU: JOAO RIBEIRO JUNIOR 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 2.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:10
Outras Decisões
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21/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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