TJRJ - 0894276-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0894276-45.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADES/A, pois, consoante a petição inicial do id132428113,a parte autora, na qualidade de seguradora, firmou a apólice indicada na inicial com o segurado Condomínio do Edifício Ilha Bela, situado na Rua Adolfo Porto, nº 239, Moneró/RJ, informando o sinistro no dia 14/4/2023, com o um distúrbio na rede de energia elétrica, provocando várias oscilações que causaram danos ao elevador social do condomínio, cujo parecer técnico concluiu pela culpa da parte ré nos danos sofridos pelo segurando, tendo a parte autora efetuado o pagamento no valor de R$19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais), efetuando o pedido de ressarcimento à parte ré, o qual foi negado, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais), juntando os documentos do id132428119ess.
Contestação no id137066764,defendendo a improcedência do pedido, já que não há a comprovação do nexo de causalidade entre os alegados danos descritos na inicial e a conduta da parte ré, ausentes, portanto, os fatos constitutivos do direito da parte autora, juntando os documentos do id137066765ess.
Replica no id141416819.
Informam as partes que não pretendem produção de provasno id157218478 e 154917588.
Razões finais no id200570973 e 203640966. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos easprovasnos autos a viabilidade dasua pretensão.
Depara-se com ação de regresso, regularmente proposta, com o respaldo no artigo786, caput do Código Civil de 2002, sabendo-se que o segurador possui o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano.
Destaca-se oTema 1.282 pelo STJ, cuja tese segue transcrita abaixoin verbis: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores pagos no valor total de R$19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais).
Salienta-se a incidência da responsabilidade subjetiva, afastando-se, portanto, o disposto no artigo927 do Código Civil de 2002, devendo-se comprovar a culpa, e ainda o dano, a conduta e o nexo de causalidade, aptos assim a ensejar o dever de indenizar.
Incide ainda no caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois temos a figura do consumidor e prestador de serviços, aplicados à parte autora por sub-rogação.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade, considerando a regularidade do serviço prestado e a inexistência de comprovação de falha elétrica.
Fato é que assiste razão à parte autora, diante do teor do laudo técnico produzido, na forma da prova documental acostada na inicialdo id132428132, vislumbrando-se o nexo de causalidade entre o dano ocorrido no bem do segurado e a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Importante mencionar o teor da Resolução Normativa Aneel nº 414/10, no artigo 210: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art.203".
E ainda o artigo 25 da Lei 8.987/95: "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
O que se depreende dos autos é que a parte ré não arcou com o seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar inclusive a ocorrência de supostos problemas nas instalações elétricas internas dos segurados, devendo portanto arcar com o ônus decorrentes da sua inércia.
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO (ELEVADOR) DO SEGURADO DECORRERAM DE DISTÚRBIO ELÉTRICO PROVENIENTE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 349 DO CÓDIGO CIVIL.
SEGURADORA AUTORA QUE FEZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE PROSPERAR.
RECURSO DESPROVIDO. (0004645-78.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA Nº 188 DO STF.
DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ, OS QUAIS ENSEJARAM DANOS AOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS (ELEVADORES).
CABERIA À PARTE DEMANDADA A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, FORTE NO ARTIGO 373, II, CPC.
TODAVIA, A REFERIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM ILIDIR A PRETENSÃO INICIAL, VEZ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO E LOCALIDADE INFORMADOS NA INICIAL.
DESPESA DA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Súmula nº 188 do STF; 2.
A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, em consonância com o art. 37, (sec)6º da CF; 3.
In casu, os laudos técnicos acostados aos autos pela autora foram elaborados por empresas especializadas que concluíram a respeito da queima dos elevadores por oscilação de tensão na rede de energia elétrica; 4.
A seguradora apelada arcou com os danos em decorrência da obrigação contratual, tendo o direito de regresso contra a causadora do sinistro, nos termos do art. 786 do CC/02, segundo o qual "paga a indenização, o segurador subroga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 5.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0023528-57.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral de ressarcimento do valor pago no valor total deR$19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais).
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor deR$19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do pagamento ao segurado até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894276-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA id171807747: intime-se a parte autora sobre a manifestação da parte ré de id175200426.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
24/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894276-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA id157218478 e 154917588: informam as partes que não pretendem produção de provas.
Tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
22/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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