TJRJ - 0810812-34.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810812-34.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA LOPES PINTO CASTELLANI RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Claudia Regina Lopes Pinto Castellani, com o propósito de obter o decreto judicial que assegure pagamento das verbas em razão da licença prêmio não gozada em atividade e não paga quando da sua exoneração, ajuizou esta ação aos 26.jun.2023 em face do Município de Petrópolis, anotando, em breve e apertada síntese que é servidora exonerada no cargo de professora junto ao Município Petrópolis, sem que, entretanto, recebesse 03 (três) períodos de licença-prêmio a que faz jus, sendo estes 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017, ante ter requerido através do processo administrativo nº 24115/2023 sem êxito no recebimento da mesma.
Neste ínterim, consubstanciam-se os pedidos mediatos no pagamento do montante, a ser atualizado.
O Município de Petrópolis em sua tese defensiva no i. 76045998, que o processo administrativo ainda está em andamento e não foi concluído, portanto, o valor devido não foi apurado.
Alega que o servidor responsável pelas informações não tem competência para reconhecer dívidas, função exclusiva dos Ordenadores de Despesas.
O processo administrativo deve seguir trâmites específicos e ser instruído corretamente antes que o pagamento seja autorizado.
Como o procedimento ainda não foi finalizado, não há inadimplemento, mas apenas pendências burocráticas.
A dívida só pode ser reconhecida e paga após a liquidação do valor no processo administrativo, com a ordem do Ordenador de Despesas, o que ainda não ocorreu.
Assim, não há valor certo a ser cobrado.
Gratuidade de justiça no i. 65810297.
Citação aos 18.jul.2023 no i. 68174247.
Réplica no i. 103526527.
Documentos no i. 64605279 usque 64608080.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, a detida leitura dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a ficha funcional no i. 64608080, é possível verificar que Claudia Regina Lopes Pinto Castellani ingressou no serviço público municipal aos 20.jan.1997, fazendo jus a 03 (três) períodos de licença-prêmio.
Nessa linha, considerando que a autora foi exonerada do cargo, não há que se falar em gozo do benefício referente à licença-prêmio, surgindo para a Administração o dever de reparar a servidora pelo período de descanso do qual a mesma se viu impossibilitada de exercer quando na ativa, destaca-se, em proveito e por absoluta necessidade do serviço público, caso contrário estaríamos avalizando o enriquecimento sem causa do ente público.
Ademais, tratando-se de conversão dos períodos de licença-prêmio não gozada em pecúnia, deverá ser adotado como base de cálculo o valor da última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas as verbas de natureza transitória, porquanto seu direito surgiu no momento de sua exoneração.
Portanto, embora haja a ausência de impugnação às condições legais para a obtenção do benefício pleiteado, não há nos autos qualquer fato impeditivo capaz de opor óbice ao reconhecimento do direito da autora.
Isso posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de indenização a Claudia Regina Lopes Pinto Castellani em montante equivalente aos 03 (três) períodos de licença-prêmio (2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017) a que faz jus.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data da sua exoneração em 01.jul.2022, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a suspensão do prazo prescricional quinquenal deverá ocorrer com o processo administrativo nº 24115/2023.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Deixo de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, porquanto, tendo por base o vencimento base da parte autora, é impossível, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios, que o montante seja capaz de ultrapassar a significativa monta de 100 (cem) salários mínimos.
Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Caso contrário, interposto recurso de apelação, cumpra-se o determinado na Portaria do Juízo 01/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 23 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810812-34.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA LOPES PINTO CASTELLANI RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Em atenção ao art. 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca de eventual prescrição parcial no caso em tela, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 23 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:15
Outras Decisões
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20/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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19/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA LOPES PINTO CASTELLANI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:49
Outras Decisões
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12/08/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 09/05/2024 23:59.
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11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA LOPES PINTO CASTELLANI - CPF: *21.***.*73-42 (AUTOR).
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03/07/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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