TJRJ - 0855451-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:16
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MR PIABETA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0855451-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENDGIEL DE SOUZA DA CONCEICAO RÉU: MR PIABETA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração.
Verifica-se que, de fato, houve omissão ao não ter sido apreciado o pedido contraposto, Assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho para acrescentar à sentença o trecho abaixo, mantendo-a no mais tal como foi lançada.
Em relação ao pedido contraposto, quando formulado por pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de seu enquadramento como ME ou EPP, conforme disposto no Enunciado nº 4.2.1 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte." Sendo assim, deveria a contestação vir instruída de documentação hábil a comprovar a qualificação tributária da ré, o que não se verifica no caso presente.
Nesse sentido é o Enunciado nº 135 do FOJANE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo." Ressalta-se que o documento de id 147253110 reflete a situação cadastral da demandada no ano de 2017, sendo incapaz de comprovar seu atual enquadramento tributário.
Sendo assim, em relação ao pedido contraposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ENDGIEL DE SOUZA DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MR PIABETA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:10
Juntada de ata da audiência
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03/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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03/10/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/10/2024 13:36
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MR PIABETA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LOHANA SOARES ADRIANO em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:38
Outras Decisões
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04/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/05/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LOHANA SOARES ADRIANO em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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