TJRJ - 0817859-52.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAURO VALLADAO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DENISE DAS NEVES DE SOUZA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817859-52.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CORREA DE SOUZA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A
Vistos. 1.
O réu apresentou tempestivamente a contestação e o autor, apesar de devidamente intimido, deixou de apresentar réplica.
Assim, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Em contestação, foram apresentadas duas defesas processuais, quais sejam, inexistência de pretensão resistida e inépcia da inicial.
As teses não merecem acolhimento.
Primeiramente, porque inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante a parte ré.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Isso posto, rejeito esta preliminar.
Em segundo lugar, não vislumbro nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, razão pela qual também rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, verifico que as partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma inciso II do §2º do art.1º da Lei nº 13.460/2017.
A parte autora é claramente receptora final do imóvel construído pela requerida, enquanto esta é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
No mais, o caso dos autos trata de eventual fato do produto, o que implica inversão ope legis, do ônus da prova, na forma do §3º do art. 12 do CDC.
Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova. 4.
As partes divergem, substancialmente, sobre a existência de vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor e construído pela parte ré.
Isso em vista, fixocomo ponto controvertido: (i) se existem vícios de construção no imóvel do autor e seus desdobramentos. 5.
A parte autora, apesar de intimada, deixou de informar se pretendia a produção de outras provas, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova pericial em engenharia.
Ato contínuo, defiroa realização de prova pericial, eis que imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Fixo honorários periciais no valor de quatro salários-mínimos, ao tempo do presente arbitramento, na forma da súmula nº 360 do TJRJ, tendo em vista a complexidade da perícia.
Destaco que a perícia será custeada pela parte ré, por a ter solicitado, na forma da parte final do art. 95 do CPC.
Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo os honorários ora fixados, sob pena de preclusão da prova. 6.
Nomeiopara o encargo Mauro Valladão de Oliveira, com especialidade em engenharia civil, e-mail: [email protected], telefone: 99672-3082 / 99112-4321 / 3424-8065, cabendo às partes providenciar todos os documentos requisitados e comparecer às diligências designadas pelo expert do juízo, na forma do §3º do art. 473 do CPC.
Intimem-seas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição do expertindicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e sem necessidade de nova conclusão,intime-seo Sr.
Perito pelo e-mail e/ou telefones para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informe se aceita o encargo, (ii) se manifeste sobre eventual impugnação das partes, (iii) apresente descrição das atividades a serem desenvolvidas e (v) o prazo estimado para conclusão do estudo.
O laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados.
Somente após escoados os prazos retro fixados, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação da proposta de trabalho e eventual impugnação ao perito, metodologia e prazo de trabalho.
Int.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817859-52.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CORREA DE SOUZA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A
Vistos. 1.
O réu apresentou tempestivamente a contestação e o autor, apesar de devidamente intimido, deixou de apresentar réplica.
Assim, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Em contestação, foram apresentadas duas defesas processuais, quais sejam, inexistência de pretensão resistida e inépcia da inicial.
As teses não merecem acolhimento.
Primeiramente, porque inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante a parte ré.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Isso posto, rejeito esta preliminar.
Em segundo lugar, não vislumbro nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, razão pela qual também rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, verifico que as partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma inciso II do §2º do art.1º da Lei nº 13.460/2017.
A parte autora é claramente receptora final do imóvel construído pela requerida, enquanto esta é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
No mais, o caso dos autos trata de eventual fato do produto, o que implica inversão ope legis, do ônus da prova, na forma do §3º do art. 12 do CDC.
Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova. 4.
As partes divergem, substancialmente, sobre a existência de vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor e construído pela parte ré.
Isso em vista, fixocomo ponto controvertido: (i) se existem vícios de construção no imóvel do autor e seus desdobramentos. 5.
A parte autora, apesar de intimada, deixou de informar se pretendia a produção de outras provas, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova pericial em engenharia.
Ato contínuo, defiroa realização de prova pericial, eis que imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Fixo honorários periciais no valor de quatro salários-mínimos, ao tempo do presente arbitramento, na forma da súmula nº 360 do TJRJ, tendo em vista a complexidade da perícia.
Destaco que a perícia será custeada pela parte ré, por a ter solicitado, na forma da parte final do art. 95 do CPC.
Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo os honorários ora fixados, sob pena de preclusão da prova. 6.
Nomeiopara o encargo Mauro Valladão de Oliveira, com especialidade em engenharia civil, e-mail: [email protected], telefone: 99672-3082 / 99112-4321 / 3424-8065, cabendo às partes providenciar todos os documentos requisitados e comparecer às diligências designadas pelo expert do juízo, na forma do §3º do art. 473 do CPC.
Intimem-seas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição do expertindicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e sem necessidade de nova conclusão,intime-seo Sr.
Perito pelo e-mail e/ou telefones para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informe se aceita o encargo, (ii) se manifeste sobre eventual impugnação das partes, (iii) apresente descrição das atividades a serem desenvolvidas e (v) o prazo estimado para conclusão do estudo.
O laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados.
Somente após escoados os prazos retro fixados, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação da proposta de trabalho e eventual impugnação ao perito, metodologia e prazo de trabalho.
Int.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DENISE DAS NEVES DE SOUZA TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:41
Distribuído por sorteio
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11/08/2023 02:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 02:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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