TJRJ - 0803455-81.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:22
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL SA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA SIAS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803455-81.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA SIAS RÉU: MULTILASER INDUSTRIAL SA Sentença Trata-se de uma ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Vera Lucia Vieira Sias em face de Multilaser Industrial S/A.
A autora requer a restituição do valor pago por produto defeituoso e indenização por danos morais.
A autora alega que adquiriu um rádio micro system Pulse SP700 2350W da empresa Via Varejo S/A em 01/05/2023 pelo valor de R$1.222,86.
Posteriormente, o produto apresentou defeito e foi enviado para avaliação à ré em 19/10/2023.
A ré constatou o defeito e enviou um produto diferente do adquirido: uma Pulse Box 2 DOUBLE 8 1100W RHS no valor de R$1.082,71.
A autora não foi consultada sobre a troca e não recebeu a diferença do valor pago pelo produto inferior recebido [ID113961202].
A autora fundamenta seu pedido no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que tem direito à substituição por um novo produto da mesma espécie ou à restituição imediata do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço.
Além disso, a autora alega que a frustração causada pela substituição sem anuência gerou abalo psíquico que merece reparação [ID113961202].
A autora requer a citação da ré para responder aos termos da demanda, a condenação da ré a restituir à autora o valor de R$1.222,86 referente ao produto defeituoso com correção monetária, e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais [ID113961202].
Foi designada audiência de conciliação para o dia 29/10/2024 às 16:00 horas, a qual poderia ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado [ID113961211].
Contudo, a audiência foi redesignada para o dia 04/09/2024 às 15:45 horas, sem prejuízo das demais orientações dos autos [ID126613485].
Em 4 de setembro de 2024, realizou-se a audiência híbrida de conciliação, instrução e julgamento.
A parte autora e sua patrona estavam presentes, enquanto a parte ré estava ausente sem justificativa.
A advogada da parte autora requereu a revelia da ré devido à ausência injustificada desta última.
A MMª.
Juíza proferiu despacho designando leitura de sentença para o dia 04/10/2024 e intimou os presentes [ID142209646][ID142212805].
Posteriormente, as partes decidiram celebrar um acordo com os seguintes termos: o Grupo Multi pagará à autora o valor de R$1.500,00 a título de danos morais, em espécie, através de depósito bancário; a autora aceita permanecer com o novo produto recebido como compensação por dano material; e, em caso de descumprimento do acordo, a empresa ré se compromete a pagar uma multa equivalente a 10% do valor acordado.
As partes pedem a homologação do presente acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com extinção da demanda com julgamento do mérito conforme artigo 487, inciso III alínea b do Código de Processo Civil (CPC) [ID152746945]. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, conforme documento de ID152746945, no qual o Grupo Multi S/A se comprometeu a pagar à autora o valor de R$1.500,00 a título de danos morais e a autora aceitou permanecer com o novo produto recebido como compensação por dano material, verifico que o acordo foi celebrado de forma voluntária e atende aos interesses de ambas as partes.
O acordo celebrado entre as partes possui os seguintes termos: 1.
O Grupo Multi S/A pagará à autora o valor de R$1.500,00 a título de danos morais, em espécie, através de depósito bancário nos dados fornecidos pela autora: - Banco: Itaú - Agência: 9298 - Conta Corrente: 99746-2 - Chave PIX: 28.***.***/0001-60 - Titular da Conta: Marlon Freimann Vieira Heringer Sociedade Individual de Advocacia 2.
O pagamento será realizado em até 30 dias úteis a partir da devolução da minuta devidamente assinada e protocolada. 3.
A autora aceita permanecer com o novo produto recebido em 14/11/2024 como compensação por dano material. 4.
Os dados bancários informados são de total responsabilidade da parte autora; em caso de incorreções, o prazo será prorrogado por igual período. 5.
A empresa ré disponibiliza o código de postagem AK564437945BR para envio gratuito do aparelho modelo SP510 após o recebimento da minuta, sem taxas adicionais. 6.
Em caso de descumprimento do acordo, a empresa ré se compromete a pagar uma multa equivalente a 10% do valor acordado. 7.
Após o recebimento da quantia acordada, a parte autora dará quitação geral e irrevogável aos réus, não podendo reclamar mais nada judicialmente ou extrajudicialmente. 8.
Os valores pagos incluem honorários advocatícios das partes e custas/despesas processuais. 9.
As partes renunciam a qualquer prazo recursal e requerem a inclusão de todos os réus no presente acordo. 10.
O comprovante do depósito servirá como recibo integral do cumprimento do acordo pela empresa ré. 11.
As partes pedem a homologação do presente acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com extinção da demanda com julgamento do mérito conforme artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (CPC). 12.
Requer-se que todas as intimações sejam enviadas para o endereço da empresa ré na Avenida Faria Lima, 1811, 15º andar, Jardim América, São Paulo/SP.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:27
Homologada a Transação
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28/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL SA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2024 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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21/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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