TJRJ - 0810032-48.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0810032-48.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID DE FARIAS GOUDARD REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEIVID DE FARIAS GOUDARD RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DEIVID DE FARIAS GOUDARDpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando que foi realizado um empréstimo e um PIX por meio de conta bancária de sua titularidade, os quais não reconhece tampouco autorizou, que contestou as transações junto ao réu, sendo a mesma deferida, que seu nome foi negativado em razão da fraude sofrida.
Assevera ainda que foi feito um cartão de crédito em seu nome e debitado R$ 450,00 de sua conta bancária, os quais foram contestados, que apesar do deferimento da contestação, os encargos não foram estornados.
Pleiteia a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito, seja declarado inexistente o empréstimo e os débitos, com o cancelamento das cobranças indevidas e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/09.
Decisão de fl. 11, deferindo a tutela de urgência.
Manifestação da parte autora a fl. 23, informando sobre o descumprimento da tutela.
Citado o réu oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando que o cartão foi enviado para o endereço do autor, que não encontrou indícios de falsidade ideológica ou fraude quanto ao cartão que gerou a negativação, que estornou as demais transações contestadas, que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que agiu em exercício regular do direito ao negativar o nome do autor, que houve a utilização e o não pagamento do cartão, logo a cobrança é devida, que não há nexo causal suficiente a sua responsabilização, que o autor não comprova o dano moral, pugnando pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido.
Petitório do autor a fl. 31, informando sobre o parcial cumprimento da tutela.
Réplica às fls. 36 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
A parte ré apresenta documentos às fls. 62 e seguintes.
Manifestação da parte autora a fl. 66, acerca da entrega do cartão de crédito.
Despacho a fl. 83, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, eis que o impugnante não trouce elementos capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do impugnado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que na forma do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ, aqui por similaridade: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova do contato e entrega por documento hábil e ainda ter sido o autor que utilizou o plástico, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré.
A parte autora sofreu mácula em sua honra e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando definitiva, declarar a inexistência de relação jurídica com o réu e condená-lo ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor -
23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:10
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:05
Expedição de Informações.
-
27/03/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:35
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:08
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 15:40
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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