TJRJ - 0847281-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INTEGRAL HEALTH EDUC LTDA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INTEGRAL HEALTH EDUC LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALBINO MARQUES CABRAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0847281-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS PEREIRA RÉU: INTEGRAL HEALTH EDUC LTDA 1) Defiro JG. 2) Cite-se. 3) Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO, DEVENDO O RÉU SER CITADO NO ENDEREÇO ABAIXO: RÉU: INTEGRAL HEALTH EDUC LTDA Avenida das Américas, 3.434, Bloco 6, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 | RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
22/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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