TJRJ - 0803448-89.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:40
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULA THULLER TRAPAGA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA THULLER em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GUINDANI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSEMAR TULLER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULA THULLER TRAPAGA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA THULLER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GUINDANI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSEMAR TULLER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:58
Outras Decisões
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23/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULA THULLER TRAPAGA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA THULLER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GUINDANI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSEMAR TULLER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803448-89.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA THULLER TRAPAGA, ANGELA MARIA THULLER, MARIA DO ROSARIO GUINDANI, ROSEMAR TULLER RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Sentença Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Paula Thuller Trapaga, Angela Maria Thuller, Maria do Rosario Guindani e Rosemar Tuller em face de LATAM Airlines Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-60.
A parte autora alega que, em maio de 2023, Paula Thuller Trapaga adquiriu um pacote de viagem para Maceió pela CVC para sua mãe Angela Maria Thuller, Maria do Rosario Guindani e Rosemar Tuller.
Optaram por passagens mais caras com embarque e desembarque no aeroporto Santos Dumont/RJ devido à facilidade de acesso e segurança.
Em julho, Paula decidiu ir na viagem junto com sua tia Leidmar.
No retorno, em 09 de agosto de 2023, Leidmar chegou ao Santos Dumont às 20:50h.
As autoras embarcaram em Maceió no horário previsto, mas ao chegarem em Guarulhos/SP, descobriram que o voo LA3372 foi cancelado apenas uma hora antes do embarque.
Foram realocadas para um voo com desembarque no Galeão/RJ às 21:40h, apesar de terem pago mais caro pelo desembarque no Santos Dumont.
Após várias tentativas frustradas de embarque devido a overbooking e falta de assistência da companhia aérea, as autoras finalmente embarcaram às 23:15h para o Galeão.
As autoras requerem a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII do CDC devido à hipossuficiência frente à empresa ré e o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$150,00, bem como indenização por danos morais no valor total de R$40.000,00 (R$10.000,00 para cada autora) [ID113931916].
A ré, em sua contestação, alegou que o voo LA3372 foi cancelado devido a manutenção não programada na aeronave, e que as autoras foram reacomodadas no voo LA3348 no mesmo dia.
A empresa agiu conforme a Resolução nº 400 da ANAC, artigo 28.
Argumentou ainda que a manutenção não programada é um evento imprevisível e inevitável (caso fortuito/força maior), excluindo a responsabilidade civil da empresa conforme artigos 393 e 737 do Código Civil e artigo 256 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro da Aeronáutica).
A TAM prestou toda assistência necessária às autoras.
Alegou ainda que o mero aborrecimento não configura dano moral indenizável, citando jurisprudência do TJ-DF e STJ que reforçam a necessidade de comprovação efetiva do dano moral.
Requereu o julgamento improcedente da ação em todos os seus termos, ou, em caso de condenação, que o quantum seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade conforme artigo 944 do Código Civil [ID140961101].
As autoras apresentaram réplica, argumentando que a ré é responsável pelos danos decorrentes de sua atividade como prestadora de serviços (Teoria do Risco da Atividade).
Disseram que a declaração genérica de "inspeção técnica de última hora" não exime a ré da responsabilidade pelo cancelamento do voo LA3372.
Alegaram ainda que houve falha na prestação do serviço, além do cancelamento inicial, houve superlotação no voo remarcado às 21:40 (overbooking), falta de assistência material (alimentação e comunicação) conforme resolução ANAC, resultando em embarque apenas às 23:15 e desembarque em aeroporto diverso.
As autoras sustentaram que o dano moral é evidente pela falha na prestação do serviço, atraso superior a duas horas sem assistência material adequada para as autoras idosas que necessitam se alimentar para tomar medicação controlada.
As autoras arcaram com novas despesas devido à conduta negligente da ré.
Solicitam a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC [ID141510636].
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 04 de setembro de 2024, às 14:45, de modo híbrido.
As partes não chegaram a um acordo.
A contestação da parte ré e a réplica da parte autora já estavam nos autos.
Foi designada a leitura de sentença para o dia 04 de outubro de 2024 [ID142195409]. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da questão envolve a análise da responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo LA3372, os transtornos subsequentes e a ausência de assistência adequada às autoras, além da verificação dos danos materiais e morais alegados.
A autora alega que o voo LA3372 foi cancelado apenas uma hora antes do embarque, e que foram realocadas para um voo com desembarque no Galeão/RJ, apesar de terem pago mais caro pelo desembarque no Santos Dumont.
A ré justifica que o cancelamento ocorreu devido a uma manutenção não programada na aeronave, evento imprevisível e inevitável, configurando caso fortuito ou força maior.
A jurisprudência e a legislação aplicável confirmam que a companhia aérea tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade objetiva implica que a ré é responsável pelos danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa.
A alegação de manutenção não programada não exime a ré de sua responsabilidade, visto que a prestação de serviços aéreos envolve riscos inerentes à atividade, conforme a Teoria do Risco da Atividade [ID113931916][ID140961101].
Além do cancelamento, as autoras alegam que houve superlotação no voo remarcado (overbooking) e falta de assistência material (alimentação e comunicação), resultando em embarque apenas às 23:15 para o Galeão.
A ré, por sua vez, sustenta que prestou toda a assistência necessária.
A Resolução nº 400 da ANAC, artigo 28, impõe à companhia aérea a obrigação de fornecer assistência material aos passageiros em caso de atrasos e cancelamentos, incluindo alimentação, comunicação e acomodação.
As provas dos autos demonstram que a ré não cumpriu integralmente essas obrigações, configurando falha na prestação do serviço.
As autoras, inclusive, mencionaram que necessitam se alimentar para tomar medicação controlada, o que agrava a falha da ré [ID113931916][ID141510636].
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de indenização por danos materiais.
As autoras alegam que, em decorrência do cancelamento do voo e do desembarque em aeroporto diverso do contratado, tiveram que arcar com despesas adicionais de táxi no valor de R$ 150,00 (ID 113931916).
No entanto, verifica-se que não há nos autos comprovação documental das referidas despesas, tais como recibos ou notas fiscais.
A comprovação do dano material é essencial para que se possa aferir a existência e a extensão do prejuízo sofrido, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas que demonstrem efetivamente o desembolso alegado, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais (ID 113931916)(ID 140961101).
Os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço e dos transtornos causados pelo cancelamento do voo, atraso superior a duas horas, superlotação do voo remarcado e falta de assistência adequada.
A jurisprudência reconhece que o dano moral em casos como este é presumido, não se tratando de mero aborrecimento, pois há efetiva violação dos direitos dos consumidores.
As autoras são idosas e necessitam de cuidados específicos, o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade.
A quantia pleiteada a título de danos morais é de R$40.000,00, sendo R$10.000,00 para cada autora.
No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor deve ser reduzido para R$18.000,00, sendo R$4.500,00 para cada autora, como forma de compensar os transtornos sofridos [ID113931916] [ID141510636].
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, TAM Linhas Aéreas S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada autora, Paula Thuller Trapaga, Angela Maria Thuller, Maria do Rosario Guindani e Rosemar Tuller, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de danos materiais, JULGO IMPROCEDENTE, em virtude da ausência de comprovação documental das despesas alegadas (ID 113931916)(ID 140961101).
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 14 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
24/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO KELLY LEMGRUBER em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA FREZ ESPINDOLA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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20/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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