TJRJ - 0804084-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804084-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a gratuidade de Justiça à autora.
Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como em face da plausibilidade do pedido, ante a documentação apresentada, que indica a elevação da medição no consumo de energia elétrica da autora, incongruente com os meses anteriores, bem como o caráter de essencialidade própria do serviço de fornecimento de tal serviço, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão da tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em face das cobranças impugnadas, referentes aos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Intime-se, por OJA, para o devido cumprimento da tutela antecipada e cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
14/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TALITA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*51-45 (AUTOR).
-
29/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE CRUZ DE ALENCAR em 07/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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