TJRJ - 0803476-57.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:11
Outras Decisões
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12/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TASSIANE RAMOS COUTO RAPOSO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803476-57.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TASSIANE RAMOS COUTO RAPOSO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Sentença Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, com Pedido Cumulado de Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Tassiane Ramos Couto Raposo contra Hurb Viagens e Turismo S.A. - Hotel Urbano.
A autora alega que, em 11 de janeiro de 2023, adquiriu três pacotes de viagem para Cancun (All Inclusive) da ré, com viagens previstas para 2025, registrados sob os números 10480833, 10480805 e 104807775, pagando um total de R$1.084,17 em três parcelas.
Devido a problemas amplamente divulgados nas mídias sobre a entrega dos pacotes pela empresa e dificuldades enfrentadas pelo cônjuge da autora para marcar viagens compradas desde 2022, a autora decidiu cancelar os pacotes e solicitou o reembolso em dinheiro.
Desde então, tentou contato com a ré sem sucesso para efetivar o reembolso [ID114062069].
Foi requerido pela autora a concessão de tutela de urgência para arresto imediato da quantia de R$1.084,17, no entanto, a tutela provisória de urgência antecipada incidental foi indeferida pela juíza, uma vez que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a ré não se encontra inadimplente e continua comercializando seus produtos [ID115159831].
A ré, Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., apresentou contestação, argumentando preliminarmente pela suspensão da ação com base nos Temas 60 e 589 do STJ até o julgamento das Ações Civis Públicas correlatas.
No mérito, a ré sustenta que não houve descumprimento contratual, pois a autora adquiriu um pacote promocional com data flexível, sujeito à disponibilidade tarifária promocional, e que a tentativa de devolução dos valores foi realizada, mas houve devolução pelo banco [ID141589492].
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada para o dia 04 de setembro de 2024, às 17:00 horas, sendo realizada de modo híbrido.
A autora e seu patrono compareceram, enquanto a ré esteve ausente sem justificativa.
O patrono da autora requereu a revelia da ré, que foi deferida pela juíza, designando leitura de sentença para o dia 04 de outubro de 2024 [ID142237960][ID142237968]. É o relatório.
Passo a decidir.
A ré, Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., em sua contestação, levantou preliminar de suspensão da ação com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das Ações Civis Públicas correlatas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) [ID141589492].
No entanto, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a suspensão do presente processo, uma vez que a autora busca reparação individualizada de danos específicos e a mera existência de ações coletivas em curso não impede a análise e julgamento de demandas individuais.
Diante disso, rejeito a preliminar de suspensão da ação.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A autora, Tassiane Ramos Couto Raposo, alega que adquiriu três pacotes de viagem para Cancun da ré, pagando um total de R$1.084,17, e, devido a problemas divulgados na mídia e dificuldades enfrentadas para marcar viagens, decidiu cancelar os pacotes e solicitou reembolso, sem sucesso [ID114062069].
A autora requer a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Primeiramente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações ao apresentar comprovantes de pagamento dos pacotes de viagem e a tentativa frustrada de obter o reembolso [ID114062069].
Diante disso, defiro à autora a inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, a autora comprovou ter pago R$1.084,17 pelos pacotes de viagem e que a ré não efetuou o reembolso solicitado.
A ré, em sua contestação, alegou ter tentado realizar a devolução dos valores, mas que os mesmos foram devolvidos pelo banco [ID141589492].
No entanto, não apresentou provas suficientes que corroborem essa alegação.
Assim, entendo que a ré não cumpriu com sua obrigação contratual de reembolsar a autora, sendo devida a devolução integral do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato objeto da lide, verifica-se que a autora cancelou os pacotes de viagem e solicitou o reembolso dos valores pagos, não havendo, portanto, qualquer débito remanescente em relação ao contrato.
Diante disso, declaro a inexistência de débito do contrato objeto da lide.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a autora pleiteia o valor de R$10.000,00, alegando transtornos e aborrecimentos causados pela conduta da ré [ID114062069].
Todavia, entendo que o valor pleiteado é excessivo para os danos sofridos, que configuram meros aborrecimentos e frustrações, não acarretando danos de grande monta à honra e imagem da autora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00, quantia que entendo adequada para compensar os transtornos experimentados pela autora.
Assim, o pedido merece ser julgado parcialmente procedente na forma da fundamentação supra.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I CPC, julgo parcialmente procedente a ação proposta por Tassiane Ramos Couto Raposo contra Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., nos termos que seguem: 1.
Condeno a ré, Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., a devolver à autora, Tassiane Ramos Couto Raposo, a quantia de R$1.084,17 (um mil e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2.
Condeno a ré, Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., a pagar à autora, Tassiane Ramos Couto Raposo, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3.
Declaro a inexistência de débito referente ao contrato objeto da lide, em favor da autora, Tassiane Ramos Couto Raposo.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.", os prazos processuais em sede de JEC passam a ser contados em dias úteis.
Transitada em julgado esta sentença, e não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o valor devido será acrescido de multa de 10%, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e não cumprida a obrigação, deverá a parte credora manifestar interesse na execução da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução no caso de valor incontroverso, expeça-se mandado de pagamento independentemente de nova conclusão, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de TASSIANE RAMOS COUTO RAPOSO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de TASSIANE RAMOS COUTO RAPOSO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
22/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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