TJRJ - 0801536-25.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 15:07
Juntada de mandado
-
01/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
-
25/03/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
25/03/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801536-25.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não reconhece os empréstimos por consignação nos valores de R$ 2.903,04, R$ 3.483,48, R$ 3.870,72, R$ 4.838,40 e R$ 5.806,08.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela, eis que o desconto de valores na fonte pagadora do consumidor com o fim de efetuar pagamento, cuja origem o mesmo desconhece representa privação, a princípio ilegítima, de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto.
Ressalte-se que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré suspenda os descontos das parcelas referentes aos contratos supostamente celebrados pela parte autora em seu benefício previdenciário, com parcelas mensais de R$ 34,56 (trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), R$ 41,47 (quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos), R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) e R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos), até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada parcela indevidamente descontada.
Intime-se a parte ré de ordem.
Por OJA de plantão, se necessário for.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 23 de janeiro de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 00:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:34
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
23/01/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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