TJRJ - 0800380-28.2025.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:17
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/08/2025 19:46
Inclusão em pauta
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31/07/2025 15:18
Conclusão
-
31/07/2025 15:17
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800380-28.2025.8.19.0254 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0800380-28.2025.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00076787 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: DRIELI DO NASCIMENTO ALVES AGUIAR DE LIMA ADVOGADO: FLÁVIO SOARES ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-167240 RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:03
Inclusão em pauta
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17/06/2025 10:52
Conclusão
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17/06/2025 10:49
Distribuição
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17/06/2025 10:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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