TJRJ - 0800380-28.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 14:47
Outras Decisões
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29/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DRIELI DO NASCIMENTO ALVES AGUIAR DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800380-28.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELI DO NASCIMENTO ALVES AGUIAR DE LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por DRIELI DO NASCIMENTO ALVES AGUIAR DE LIMA DOS SANTOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (1ª Ré) e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (2ª Ré), pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, passou a fazer sessões de quimioterapia.
Contou que realizou 05 (cinco) ciclos com intervalo de 21 dias, sendo prescrito um total de 07 (sete) ciclos.
Relatou que os 05 ciclos ocorreram na Oncoclínicas de Ipanema, tendo sido informada que não poderia mais realizar as sessões de quimioterapia porque a clínica havia sido descredenciada pela 1ª Ré (Sul América).
Ressaltou que o descredenciamento da clínica sem aviso prévio colocou em risco o seu tratamento, pois se soubesse com antecedência poderia ter buscado outra clínica credenciada para não interromper os ciclos de quimioterapia.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a continuidade do tratamento quimioterápico na Oncoclínicas ou no Hospital Oncologia D’or (unidade Barra da Tijuca) e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (1ª Ré),no mérito, resumidamente, afirmou que o descredenciamento do Hospital Oncoclínica resultou de um longo processo de negociação travado entre ela e a unidade hospitalar, no qual não se alcançou um consenso quanto ao percentual de reajuste necessário para manutenção desta unidade como hospital credenciado de sua rede.
Em vista disso, transferiu o tratamento da Parte Autora para uma unidade, próxima à sua residência, minimizando qualquer transtorno residual.
Declarou que enviou aos seus beneficiários o comunicado, por meio do qual informou, com 45 dias de antecedência, o descredenciamento da Oncoclínica.
Mencionou que, ao deferir a tutela antecipada sob a fundamentação de que houve um esvaziamento no contrato primitivo, o nobre magistrado acabou por usurpar uma atribuição da ANS, afrontando o princípio da separação de poderes, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (2ª Ré),no mérito, resumidamente, afirmou que, em consonância com a natureza de sua atividade, não deliberava sobre questões referentes à cobertura assistencial, tais como o credenciamento de hospitais.
Esclareceu que as atribuições decorrentes da cobertura assistencial competiam à Corré Sul América, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
Não há dúvida de que a Parte Ré falhou na prestação de seu serviço porque não comprovou que informou para a Parte Autora sobre o descredenciamento da clínica que efetuava o atendimento.
A Parte Ré alegou que avisou, mas não provou o aviso.
O art. 17, caput, e §2º, da Lei n. 9.656/1998 impõe ao fornecedor do serviço que adote comportamento transparente e informe previamente ao consumidor sobre o descredenciamento.
O que não há prova de que foi efetuado.
A Parte Ré tem o direito de efetuar o descredenciamento.
Sua falha foi não ter efetuado o aviso prévio.
Existe solidariedade entre os réus, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, prestam o serviço para a Parte Autora conjuntamente.
Tem a Parte Autora direito à manutenção da tutela de urgência.
Passo a analisar se houve dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora foi surpreendida com o descredenciamento, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para solidariamente: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de cinco mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 23:17
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/02/2025 06:00.
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06/02/2025 00:25
Publicado Citação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:29
Outras Decisões
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04/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0800380-28.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELI DO NASCIMENTO ALVES AGUIAR DE LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Pela leitura da inicial e documentos, tenho que as condições especiais de saúde da parte autora evidenciam a presença do perigo da demora, ante o risco de lesão irreparável, sobretudo porque se trata de continuidade de tratamento em patologia de ínequívoca gravidade, conforme se extrai da prova documental dos autos.
Por outro lado, o interesse do réu é meramente patrimonial, de modo que a tutela à dignidade da pessoa humana pende para o deferimento do pedido liminar.
O ônus do descredenciamento unilateral de prestador de serviço não pode ser suportado pelo consumidor paciente, em condição de dupla vulnerabilidade.
Isto posto, defiro o pedido liminar.
Intime-se o réu por OJA para que autorize, em 48 horas, a continuidade do tratamento quimioterápico da Autora, na Oncoclínicas, às suas expensas, ou no Hospital Oncologia D’or, na unidade Barra da Tijuca, como requerido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada incialmente em R$ 10.000,00.
O valor e/ou a periodicidade poderão ser revistos, se caracterizada a recalcitrância ao cumprimento da presente decisão.
Retire-se o feito de pauta.
Considerando o disposto no Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19/2022, remetam-se e o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC).
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/01/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:00
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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29/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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