TJRJ - 0802245-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA PAIS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BENJAMIM ALVES PIRES em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802245-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA PAIS, BENJAMIM ALVES PIRES RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental, uma vez que não se vislumbra a existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte', mostrando-se necessário que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Diante do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/2022, com data de publicação em 04/10/2022, ao cartório para retirar o feito de pauta(caso incluso), procedendo à imediata remessa dos autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, competente para o julgamento das causas envolvendo Saúde Privada.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular CONTATO DO 7º NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Secretaria: (21) 3133-2000 E-mail: [email protected] E-mail do gabinete: [email protected] Balcão Virtual: https://tjrj-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/7NucleodeJustica4.0-DireitoSaudePrivada Agendamento com o Magistrado: https://outlook.office365.com/owa/calendar/[email protected]/bookings/ Informações. https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/406/11230/406/0/101 -
29/01/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 10:59
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 20:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:01
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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