TJRJ - 0801319-85.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:24
Não recebido o recurso de THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS - CPF: *57.***.*16-09 (AUTOR).
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21/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:57
Outras Decisões
-
30/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0801319-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 00:19
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
19/02/2025 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/02/2025 09:36
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0801319-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Index 167703733.
A retirada de pauta se deu pela opção do próprio Autor de tramitação pelo "Juizo 100% Digital" e não por escolha deste Juízo.
Mantenho a decisão de index 166947795 por seus próprios fundamentos. Às partes para ciência da inclusão deste feitoem pauta própria de Audiência por Videoconferência, a ser realizada no dia19/02/2025 às 09:30 horas,por um dos juízes leigos em atuação neste Juizado. À serventia para providenciar a geração do link de acesso à audiência, intimando as partes, na pessoa de seus respectivos patronos, do link de acesso à audiência.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESà audiência por videoconferência é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”), ressalvada a hipótese de prévia manifestação de oposição ao "Juízo 100% Digital" (art. 3º, Resolução CNJ nº 345/2020); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), cabendo à ambas as partes fornecer àquelas o link de acesso à audiênciapor videoconferência, sob pena de perda da prova, . 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Às partes e advogados para ciência de que, havendo necessidade de auxílio técnico para acesso à sala de audiência, na data e no horário designados, este deve ser requerido com antecedência e diretamente à equipe técnica deste Tribunal - SGTEC- tel.: (21) 3133-9100.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:27
Outras Decisões
-
29/01/2025 01:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:11
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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