TJRJ - 0800488-36.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MAURO LUIZ MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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12/03/2025 16:40
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/03/2025 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0800488-36.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LUIZ MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MAURO LUIZ MARTINS em face de ÁGUAS DO RIO SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência o restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 27 de janeiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:42
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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24/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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