TJRJ - 0800624-25.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800624-25.2022.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ROSA RÉU: CEDAE, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em sua contestação, entendo que não há fundamento legal para sua admissão, pelo menos neste momento, uma vez que adentraria no mérito da questão.
Ademais, aplicável ao caso o Princípio da Asserção, segundo o qual a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação devem ser verificados em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras.
Pelo que se infere das argumentações autorais é perfeitamente pertinente a presença da segunda requerida no polo passivo.
Além disso, prevê a legislação de proteção ao consumidor que todo aquele que atua na cadeia de consumo tem responsabilidade solidária sobre eventuais problemas decorrentes do fornecimento de produtos e serviços.
Assim, a responsabilidade efetiva da empresa ré deve ser analisada quando da apreciação das provas produzidas.
Nesse passo, REJEITO a preliminar.
No mais, considerando que o presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença de mérito; Considerando, ainda, a inexistência de qualquer motivo vinculante nos presentes aos autos a ensejar desobediência ao princípio da identidade física do Juiz; Determino a remessa do presente processo ao supracitado grupo de sentença.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
PARACAMBI, 1 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800624-25.2022.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ROSA RÉU: CEDAE, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Considerando que o presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença de mérito; Considerando, ainda, a inexistência de qualquer motivo vinculante nos presentes aos autos a ensejar desobediência ao princípio da identidade física do Juiz; Determino a remessa do presente processo ao supracitado grupo de sentença.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
PARACAMBI, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES REZENDE DE MENDONCA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:41
Outras Decisões
-
12/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES REZENDE DE MENDONCA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES REZENDE DE MENDONCA em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:46
Outras Decisões
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19/09/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 00:20
Decorrido prazo de SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:36
Outras Decisões
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10/08/2022 18:38
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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