TJRJ - 0815241-67.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0815241-67.2024.8.19.0023 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A RÉU: IGUARACI CIPRIANO NAZARETH DOS SANTOS 1.
Ao cartório para excluir do sistema PJe a anotação de segredo de justiça, eis que ausentes os requisitos do art. 189 do CPC. 2. .
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
ITABORAÍ, 28 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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