TJRJ - 0180637-74.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:40
Juntada de petição
-
03/09/2025 11:36
Juntada de petição
-
02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ANGELO RICARDO BARROS DO NASCIMENTO ajuizaram Ação de Reparação de Danos em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual buscam a compensação pelos alegados danos morais sofridos em decorrência do falecimento da filha dos autores, Raquel Marques do Nascimento, ocorrido em 11 de março de 2019, em unidade de saúde da rede pública municipal, pugnando, ao fim, pela condenação do réu ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Sustentaram os autores que sua filha, de 13 anos, portadora de hepatite autoimune e comorbidades associadas, deu entrada na Coordenação de Emergência Regional (CER) da Barra da Tijuca em 09/03/2019, com quadro de hemorragia digestiva.
Nesse ínterim, apontaram a ocorrência de uma sucessão de falhas no atendimento prestado, consistentes em negligência e imperícia da equipe de enfermagem no monitoramento e administração de transfusões sanguíneas, demora na obtenção de acesso venoso profundo, ausência de componentes sanguíneos essenciais, falta de leito de CTI e de serviço de endoscopia na rede municipal, e a administração de medicamento contraindicado (Lasix), que teriam contribuído decisivamente para a deterioração do quadro clínico e o consequente óbito da menor.
Decisão de id. 121 que deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
O Juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Citado, o Município do Rio de Janeiro não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada, na forma do art. 345, II, do Código de Processo Civil (id. 136).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial médica (id. 148).
O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial (id. 151).
Decisão saneadora de id. 181 que fixou como pontos controvertidos a ocorrência de falha no atendimento médico e a responsabilidade civil do Município, deferindo a produção de prova pericial médica.
Laudo pericial acostado no id. 319, complementado pelos esclarecimentos de id. 393.
O Juízo, em decisão de id. 457, indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da perita e das médicas que atenderam a paciente.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos à luz da prova pericial produzida.
Os autores sustentaram que o laudo corroborou as falhas no serviço (id. 466), enquanto o réu defendeu a ausência de nexo causal entre as condutas de seus prepostos e o óbito, pugnando pela improcedência do pedido (id. 476). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico e falha na prestação de serviço de saúde que resultaram no óbito da filha dos autores.
A responsabilidade civil da Administração Pública, no caso em tela, é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessária a comprovação da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A discussão sobre culpa ou dolo do agente público é prescindível para a caracterização do dever de indenizar do ente estatal.
No caso dos autos, o dano é incontroverso e de magnitude inestimável: o falecimento de uma adolescente de 13 (treze) anos, filha dos autores.
Resta, portanto, perquirir acerca da falha na prestação do serviço público de saúde (conduta) e se tal falha foi determinante para o trágico desfecho (nexo causal).
A prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório é o elemento central para o deslinde da causa, porquanto elucida os aspectos técnicos da controvérsia.
A Sra.
Perita, Dra.
Angela Cristina Estalote, em seu minucioso laudo e posteriores esclarecimentos (ids. 319 e 393), concluiu que, embora o atendimento inicial tenha sido correto nas solicitações e determinações, ocorreram falhas técnicas relevantes durante a internação da paciente.
Destaco, portanto, os pontos cruciais do laudo: A i. perita identificou expressamente a ocorrência de falhas, notadamente: a) Não utilização de Plasma Fresco Congelado (PFC), que estava indicado desde a madrugada de 10/03/2019 para correção dos distúrbios de coagulação da paciente. b) A ausência de prescrição de antibioticoterapia profilática, medida recomendada para pacientes imunossuprimidos com quadro de hemorragia digestiva. c) A demora na obtenção de um acesso venoso profundo, classificada como uma falha técnica importante que contribuiu negativamente para o quadro, especialmente em uma paciente com grave distúrbio de coagulação e necessidade de múltiplas infusões.
No que concerne ao nexo causal, a i. perita, com a prudência que a ciência médica exige, afirmou não ser possível afirmar com exatidão que o desfecho poderia ter sido diferente , dada a gravidade da doença de base da paciente.
Ressaltou, ainda, que a medicina é uma obrigação de meio, e não de resultado.
A despeito da ponderação da ilustre perita quanto à impossibilidade de garantir um resultado diverso, a análise jurídica da causalidade não se confunde com a certeza científica.
O direito, em certas circunstâncias, contenta-se com um juízo de probabilidade qualificada.
Nesse contexto, a paciente, embora portadora de uma enfermidade grave, estava, segundo os autores, com a doença compensada e sob acompanhamento regular.
Deu entrada na unidade de saúde com um quadro agudo, porém passível de manejo.
As falhas apontadas pela perícia, como a omissão na administração de PFC e antibióticos e, principalmente, a demora crucial na obtenção de um acesso venoso seguro, representam a violação do dever de prestar o serviço de saúde de forma adequada e com todos os meios disponíveis.
O Estado não garantiu à paciente o tratamento que a lex artis recomendava.
A sucessão de omissões, portanto, retirou da jovem Raquel uma chance real e séria de sobreviver.
A obrigação do serviço de saúde não era a de garantir a cura, mas sim a de empregar, de forma diligente e tempestiva, todos os recursos técnicos disponíveis para aumentar suas chances de recuperação.
Ao falhar nesse mister, o Município frustrou uma probabilidade concreta de um desfecho favorável, e é essa perda de chance que deve ser reparada.
A falha na obtenção de um acesso venoso profundo, em um paciente com hemorragia ativa e necessidade de transfusão de múltiplos componentes sanguíneos, é de notória gravidade, dado que impede a rápida reposição volêmica e a administração de medicamentos e hemocomponentes vitais, contribuindo diretamente para a instabilidade hemodinâmica e a evolução para o choque hemorrágico, que foi a causa mortis.
Assim, restam configurados os elementos da responsabilidade civil: a conduta (serviço de saúde prestado de forma defeituosa, com omissões técnicas graves apontadas pela perícia), o dano (o óbito da filha dos autores e o consequente abalo moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, aqui analisado sob a ótica da perda de uma chance de sobrevivência.
Configurado o dever de reparar, passo à fixação do quantum debeatur.
O dano moral, no caso em apreço, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato.
A dor, o sofrimento e o luto que se abatem sobre os pais são de uma profundidade imensurável.
A fixação do valor da compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: proporcionar algum conforto à vítima (função compensatória) e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (função pedagógica), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade da falha do serviço público, a idade da vítima e a extensão do abalo sofrido pelos autores, entendo como justo e adequado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Tal montante se afigura em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Logo, os pedidos são parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar a cada um dos autores, PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ANGELO RICARDO BARROS DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; e c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária nos termos do IPCA-E.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Não há sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento dos valores eventualmente adiantados pela parte autora, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais e taxa judiciária, observada a isenção legal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, que fixo, de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo incidir o percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, e o percentual de 8% (oito por cento) sobre a parcela da condenação que exceder tal limite.
Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não superariam o valor de alçada (artigo 496, § 3.º, inciso II do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
31/07/2025 05:19
Conclusão
-
16/05/2025 11:27
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:19
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Às partes em alegações finais. -
27/03/2025 07:00
Conclusão
-
27/03/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro a designação de AIJ para oitiva das médicas que assistiram a filha dos autores tendo em vista que se passaram quase 6 anos desde o evento danoso, entendendo este magistrado que as mesmas não terão muito a contribuir com a causa em razão do longo lapso decorrido./r/r/n/nIntimem-se. -
28/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:38
Conclusão
-
23/01/2025 09:38
Outras Decisões
-
05/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:21
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:23
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:54
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:54
Conclusão
-
30/07/2024 13:01
Juntada de petição
-
29/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:32
Juntada de petição
-
05/06/2024 12:59
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:39
Conclusão
-
20/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:45
Juntada de petição
-
05/04/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:00
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 06:43
Juntada de petição
-
21/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:58
Conclusão
-
08/02/2024 16:46
Juntada de petição
-
24/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 16:59
Juntada de petição
-
27/12/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 21:56
Conclusão
-
04/10/2023 21:10
Juntada de petição
-
20/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:05
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:56
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:53
Juntada de documento
-
15/08/2023 09:39
Nomeado perito
-
15/08/2023 09:39
Conclusão
-
20/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:02
Juntada de documento
-
27/01/2023 10:21
Conclusão
-
27/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 10:27
Conclusão
-
15/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 10:22
Conclusão
-
14/02/2022 10:22
Outras Decisões
-
18/10/2021 23:13
Juntada de petição
-
26/07/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:43
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:35
Juntada de petição
-
13/07/2021 10:34
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:21
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 12:22
Juntada de documento
-
18/06/2021 11:55
Conclusão
-
18/06/2021 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2020 15:27
Juntada de petição
-
17/12/2020 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 19:44
Juntada de petição
-
14/12/2020 13:00
Juntada de petição
-
08/12/2020 15:10
Juntada de petição
-
19/11/2020 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:02
Conclusão
-
19/08/2020 15:50
Juntada de petição
-
18/08/2020 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 15:13
Conclusão
-
18/08/2020 15:13
Decretada a revelia
-
18/08/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:17
Conclusão
-
30/07/2019 11:27
Juntada de petição
-
29/07/2019 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2019 10:44
Juntada de documento
-
25/07/2019 17:20
Conclusão
-
25/07/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 17:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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