TJRJ - 0800376-85.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de débito
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:37
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SIMONE ANDREIA DO NASCIMENTO LIMA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0800376-85.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE ANDREIA DO NASCIMENTO LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma da lei, fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art.920, II, do CPC.
Juízo seguro e embargos tempestivos, merecendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito dos argumentos apresentados.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por parte da ré-executada no qual sustenta que não pode incidir a multa exequenda, uma vez que cumprido tempestivamente a obrigação de fazer imposta, mais ainda, alega enriquecimento sem causa da parte autora/embargada.
A autora-embargada, por sua vez, sustentou a validade da multa, uma vez que a obrigação de fazer fora cumprida fora do período determinado.
Em síntese, segundo o embargante/executado a liminar foi cumprida tempestivamente, no dia 14/03/2024, sendo indevida a multa pleiteada.
Afirma que a parte autora não comprovou o suposto descumprimento da obrigação de fazer no período alegado, desrespeitando assim a orientação jurisprudencial da Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Por fim, o réu/executado alega enriquecimento sem causa.
Por sua vez, a embargada/autora alega que apesar da ida da ré à sua residência no dia 14.03.2024, a obrigação de fazer não foi cumprida.
Afirma que no dia 03.04.2024, os prepostos da ré compareceram à sua residência com a ordem de serviço para cumprimento da decisão judicial, conforme próprio print de tela que anexaram aos autos no Id 111353547.
Nessa data, a autora os informou que o serviço já havia sido restaurado por outros funcionários no dia 23.03.2024.
Pois bem, a parte ré foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer no dia 13/03/2024, id 107408674, tendo até o dia 15/03/2024 para dar cumprimento a obrigação.
A ré somente no dia 08/04/2024, id 111353547, informa o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, tempos depois do limite determinado para seu cumprimento.
Em sua petição não informa de modo claro e preciso a data exata do cumprimento, sendo este ônus que lhe cabe no caso em análise.
A embargante/Ré é empresa de grande porte com toda tecnologia a sua disposição, não sendo crível que teria dificuldades em comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Por fim, a Ré/executada alega enriquecimento sem causa, no entanto o valor de R$ 5.000,00 não caracteriza tal instituto, uma vez que razoável e proporcional ante ao descumprimento de tutela deferida.
Como se sabe a multa para o cumprimento de obrigação de fazer não é um fim em si mesmo.
Objetiva-se apenas que a obrigação seja satisfeita.
Na hipótese dos autos, a executada não comprova o cumprimento da obrigação, dentro do período determinado.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos Embargos à Execução.
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Condeno o embargante nas custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Preclusa a decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente referente ao depósito id 141225122.
P.I.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
18/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SIMONE ANDREIA DO NASCIMENTO LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
04/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SIMONE ANDREIA DO NASCIMENTO LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:43
Juntada de mandado
-
30/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SIMONE ANDREIA DO NASCIMENTO LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:36
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 22:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 22:35
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA BRAZILIANO EBECKEN
-
14/05/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
01/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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