TJRJ - 0000827-05.1983.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:00
Remessa
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10/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
a) Certifico que a apelação é tempestiva e seu preparo é suficiente./r/r/n/nb) Aos apelados, em contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias úteis./r/r/n/nC) Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça do ERJ, na forma do art. 1010, § 3º, CPC./r/n -
08/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:44
Juntada de documento
-
24/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
19/03/2025 11:04
Publicado Sentença em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:04
Conclusão
-
19/03/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:42
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Da análise dos atos processuais, identifica-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente./r/r/n/nTrata-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário não adimplida pelos executados.
Após citação positiva , foi realizada penhora sobre os bens indicados em index 52/53 e 83. diligências realizadas em 1984/1985./r/r/n/nOs autos que se encontravam paralisados há mais de 30 dias foram arquivados conforme index 433, bem como assim como consta no index 452 em 2001./r/r/n/nSomente agora, em 2024, os Autos foram desarquivados, a requerimento da parte executada./r/r/n/nNesse cenário, a exequente deveria ter adotado as medidas necessárias para prosseguimento dos atos executivos, o que deixou de fazer./r/r/n/nDiante disso, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após o ajuizamento da execução esta permanecer paralisada por culpa do /r/nexequente. /r/r/n/nSendo assim, reputo presente a desídia do autor a se somar à ação do tempo, de forma a reconhecer a alegação de prescrição intercorrente.e JULGO EXTINTA a presente execução , com espeque no art. 924, inciso V do CPC. /r/r/n/nOficie-se ao 5º Registro de Imóveis, na forma requerida, para a baixa/cancelamento das penhoras determinadas por este Juízo nos autos./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.
I. -
28/01/2025 08:57
Declarada decadência ou prescrição
-
28/01/2025 08:57
Conclusão
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28/01/2025 08:57
Publicado Sentença em 28/01/2025
-
28/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:43
Conclusão
-
30/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
23/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:41
Retificação de Classe Processual
-
06/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:04
Conclusão
-
03/09/2024 15:59
Juntada de petição
-
15/07/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
15/04/2008 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2008 17:22
Conclusão
-
19/03/2008 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2007 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2007 12:27
Juntada de petição
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05/10/2007 13:22
Processo Desarquivado
-
06/10/2003 00:00
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2003 00:00
Processo Desarquivado
-
26/04/2001 00:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2001 00:00
Conclusão
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06/09/2000 00:00
Juntada de petição
-
15/08/2000 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2000
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15/08/2000 00:00
Conclusão
-
15/08/2000 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2000 00:00
Juntada de petição
-
11/04/2000 00:00
Processo Desarquivado
-
26/05/1997 00:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/1995 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/1995 00:00
Conclusão
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05/08/1994 00:00
Conclusão
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05/08/1994 00:00
Conclusão
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05/07/1994 00:00
Publicado em 19/07/1994
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05/07/1994 00:00
Conclusão
-
05/07/1994 00:00
Conclusão
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15/03/1994 00:00
Conclusão
-
15/03/1994 00:00
Conclusão
-
15/03/1994 00:00
Publicado em 12/05/1994
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12/12/1983 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/1983
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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