TJRJ - 0052170-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052170-07.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0052170-07.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00960939 RECTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CABERJ ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA MAQUIEIRA OAB/RJ-009706 RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANNA MARIA MACHADO LIMA REP/P/S/INV TERESA REGINA MACHADO LIMA ADVOGADO: ADRIANA DE FARIA CORBO OAB/RJ-087955 ADVOGADO: MARILDA BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-075004 ADVOGADO: JANE SOUSA DE CARVALHO OAB/RJ-171474 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052170-07.2024.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ Recorrido: ESPÓLIO DE ANNA MARIA MACHADO LIMA REP.
P/ SUA INV.
TERESA REGINA MACHADO LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 86/101, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 52/62 e fls. 79/84, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTIR EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1.
Alegação da recorrente de que na decisão que antecipou os efeitos da tutela não foi fixado prazo para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual defende que deveria ser atraída a aplicação do art. 218, § 3º do CPC, que não merece prosperar, tendo em vista que fora fixado a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hora, para a hipótese de descumprimento. 2.
Argumento no sentido de o valor atualizado da multa R$ (60.000,00) ser desproporcional e desrazoável que não merece acolhida.
De fato, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Entretanto, a obrigação de fazer foi imposta para afastar risco à vida, saúde do agravado, sendo certo tem-se que o quantum fixado se mostra adequado. 3.
Não cabimento de incidência de honorários advocatícios sobre a multa cominatória.
Inteligência da Súmula 279 deste Tribunal, se mostrando legítimo o inconformismo da recorrente neste ponto. 4.
Impossibilidade de modificação do termo inicial de incidência de juros referente à condenação ao pagamento da indenização fixada a título de danos morais, sob pena de violação à coisa julgada. 5.
Precedentes do E.
STJ e deste tribunal. 6.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTIR EXCESSO NA EXECUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. 1.
De fato, o v. acordão foi omisso ao não se manifestar acerca da alegação de inexistência de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, ressalte-se que a matéria já foi elencada e refutada em anterior decisão, restando, portanto, preclusa.
Omissão sanada. 2.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no tocante ao argumento de valor excessivo arbitrado a título de astreintes. 3.
No caso, o julgado enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, sendo certo que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 4.
Recurso que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida.
Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria.
Súmula nº 52 do TJRJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SANANDO-SE A OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 396, do Código Civil e 218, §3º e 537, §1º, I, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 132). É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Sustenta a recorrente, inicialmente, que na decisão que antecipou os efeitos da tutela não foi fixado prazo para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual defende que, no mínimo, deveria ser atraída a aplicação do art. 218, § 3º do CPC, bem com que cumpriu a decisão em 48 horas, prazo este que salienta ser razoável.
Entretanto, compulsando os autos do processo originários, verifica-se que a decisão que antecipou os efeitos da tutela (índice 0000079) fixou a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hora, para a hipótese de descumprimento da obrigação.
Desta forma, não assiste razão à recorrente neste ponto.
Aduz, também, que o exequente atribuiu à título de multa o valor atualizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que considera desproporcional e desrazoável, ressaltando que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui, podendo ser alterada posteriormente, a requerimento ou de ofício, caso se torne irrisória ou exorbitante, nos termos do artigo 537, §1.º, I do Código de processo Civil.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade do provimento jurisdicional, bem como levando-se em consideração que a obrigação de fazer foi imposta para afastar risco à vida, saúde do agravado, tem-se que o quantum fixado se mostra adequado.(...)" (fls. 56/58).
Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/12/2024 09:49
Remessa
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21/10/2024 13:45
Remessa
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26/09/2024 00:05
Publicação
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25/09/2024 13:12
Documento
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25/09/2024 12:41
Conclusão
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25/09/2024 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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18/09/2024 14:43
Inclusão em pauta
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18/09/2024 13:51
Pauta
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17/09/2024 13:43
Conclusão
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17/09/2024 13:41
Documento
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05/09/2024 00:06
Publicação
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04/09/2024 14:48
Mero expediente
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02/09/2024 17:13
Conclusão
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02/09/2024 17:12
Documento
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22/08/2024 12:51
Documento
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22/08/2024 12:48
Expedição de documento
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22/08/2024 00:05
Publicação
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21/08/2024 15:55
Documento
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21/08/2024 13:26
Conclusão
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21/08/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/08/2024 13:36
Documento
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13/08/2024 00:06
Publicação
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08/08/2024 16:28
Inclusão em pauta
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06/08/2024 15:34
Pedido de inclusão
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01/08/2024 12:14
Conclusão
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01/08/2024 12:13
Documento
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12/07/2024 16:42
Documento
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09/07/2024 14:50
Documento
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09/07/2024 14:33
Expedição de documento
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08/07/2024 00:07
Publicação
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08/07/2024 00:05
Publicação
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08/07/2024 00:00
Publicação
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05/07/2024 14:31
Recebimento
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04/07/2024 13:07
Conclusão
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04/07/2024 13:00
Distribuição
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04/07/2024 11:08
Remessa
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04/07/2024 09:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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