TJRJ - 0833872-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:29
Outras Decisões
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833872-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A controvérsia gira em torno de eventual vazamento, pelo réu, de dados do autor a terceiro.
O autor alega ter recebido um PIX errado de uma pessoa chamada Roberta.
Tal pessoa teria entrado em contato com o réu informando acerca da transferência equivocada feita para a conta do autor por meio do PIX.
De acordo com a narrativa da inicial, o réu teria fornecido à Roberta seu endereço de trabalho para que Roberta fosse até o posto de gasolina em que trabalha como frentista para cobrar o valor.
Sustenta que Roberta foi até o posto com dois homens, cobrando o valor do PIX feito de forma equivocada.
O réu aduz não ter fornecido qualquer dado do autor, tampouco seu endereço de trabalho e diz que Roberta lembrou que já havia feito um PIX para o autor no início de 2023, no valor de R$ 50,00, ao abastecer seu carro e que esse valor é o que abastece sempre e em dois postos de gasolinas diferentes próximo a sua residência.
Informa que Roberta alegou que viu em seu extrato e só tinha nomes de postos de gasolina (razão social), porém veio em sua mente um episódio atípico, pois geralmente abastece e paga pelo PIX do posto de gasolina e, dessa vez, fez para um frentista (autor), o que a fez lembrar que abasteceu e o rapaz que a ajudou na bomba deu o PIX pessoal dele e que poderia ser ele.
A partir daí, Roberta teria falado que iria averiguar se seria o mesmo, indo aos postos, e que foi nos dois postos de gasolina e em um deles estava Alessandro (autor), e por alguma razão ficou salvo nos favoritos dela quando pagou o valor do abastecimento.
Assim, pelo relato do réu, não houve vazamento de dados, mas Roberta teria ido ao local de trabalho do autor por ter lembrado o local e por já ter realizado um PIX no início de 2023 para o autor na compra de combustível.
A conversa havida entre Roberta e a gerente do banco está cortada e não dá para verificar todo o teor da conversa, conforme o print de index. 126951900/03.
O documento de index. 126963603 também não comprova de forma inequívoca as alegações do banco, já que se trata de um e-mail redigido pela própria gerente do banco.
Considerando, contudo, os fatos narrados, já que a transferência do inicio de 2023 foi realizada para a mesma chave PIX que foi realizada a transferência equivocada, intime-se o banco réu para apresentar nos autos o extrato bancário do autor que comprove o recebimento do valor do 1º PIX feito por Roberta ao autor no início de 2023, no valor de R$ 50,00.
Informe o réu, ainda, por qual meio se deu a alegação da Sra Roberta de que já havia transferido valores para o autor em outra ocasião, se por meio de aplicativo de mensagens, por e-mail, ou por ligação telefônica, devendo apresentar tal prova nos autos.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:26
Outras Decisões
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BUCH em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MAYLA PALMA BEOLCHI RANGEL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:44
Outras Decisões
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06/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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