TJRJ - 0848776-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0848776-53.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao autor, em réplica, firme no que dispõem os artigos 350 e 351 do CPC, devendo observar, além do que dispõe o artigo 437, conforme o caso, o seguinte: (a) artigos 338 e 339, se arguida questão preliminar de ilegitimidade passiva; (b) artigo 343, se proposta reconvenção; (c) artigos 125 a 129 e 130 a 132, se promovida denunciação da lide ou chamamento ao processo, respectivamente.
Prazo: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Outras Decisões
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01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0848776-53.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato ou o protesto do título, ainda que por edital, já que esgotados os meios para sua localização.
Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:00
Outras Decisões
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03/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:59
Declarada incompetência
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26/05/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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