TJRJ - 0810055-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 23:21
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Tel.: 3133-2991 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo:0810055-66.2023.8.19.0001 - Distribuído em 31/01/2023 18:29:55 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Repetição do Indébito] AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS BLANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO DOS SANTOS BLANCO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Ao(s) apelado(s) RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0810055-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS BLANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO DOS SANTOS BLANCO RÉU: BANCO MASTER S.A.
I – Relatório.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GILBERTO DOS SANTOS BLANCO em face do BANCO MASTER S/A (antigo BANCO MAXIMA S/A) alegando que é beneficiário de pensão do governo do Distrito Federal, que possui graves problemas de saúde, que no mês de junho de 2021 se deparou com um depósito no importe de R$ 9.291,48 em sua conta, sem ter qualquer contrato com a demandada, que ao procurar saber do que se tratava, foi informado pela que havia sido disponibilizado em sua conta um empréstimo consignado, que a assinatura que consta no contrato não se assemelha com a assinatura do demandante, que buscou solucionar o problema de maneira administrativa, mas não obteve êxito, que a divergência de assinatura é a prova inequívoca de que o autor foi vítima de fraude, estando agora em fundado prejuízo Requer: a-) o deferimento da tutela de urgência para que suspensa imediatamente o contrato e o desconto no pagamento do demandante a favor da demandada, no valor de R$ 233,45, com ofício ao órgão pagador do Requerente (GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL), e que a demandada se abstenha de inscrever o nome da demandada em todos os cadastros de inadimplentes (SPC SCPC SERASA E CARTÓRIOS), em face ao contrato aqui discutido. b-) a condenação da demandada pelo dano moral suportado, devendo a indenização ser fixada no valor equivalente a R$ 40.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo.
Inicial de id 44131396, instruída com documentos de id(s) 44132601, 44132614, 44132619, 44132637, 44132645, 44133797, 44134068, 44134089, 44134095, 44134415, 44134422, 44134448, 44134870, 44134872, 44134874, 44134892, 44135859, 44135861, 44135865, 44135869, e 44135872.
Decisão de id 45226509, cito: “DEFIRO JG.
Anote-se onde couber.
Dito isso, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a (i) suspensão das cobranças das parcelas do CONTRATO de empréstimo consignado mencionado na exordial, no valor de R$ 233,45, com a descrição “EMPREST BCO PRIVADOS - N/A, bem como que o banco réu se abstenha de inscrever o nome do demandante nos todos os cadastros de inadimplentes”.
Manifestação do MP/RJ de id 45987764, cito: “Após, pugna o Parquet por nova vista”.
Contestação de id 48879741, instruída com documentos de id(s) 48881407, 48881408, 48881409, 48881414 e 48884154, cito: “O Autor contratou junto ao Banco um empréstimo consignado no valor total de R$ 9.291,48 (nove mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) prestações R$ 233,45 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos). (...) É que, em verdade, o que o Autor pretende Exa., é não pagar nada pelo saque que ele próprio contratou, buscando utilizar o capital do Banco, incorporando-o a seu capital pessoal, sem qualquer tipo de contrapartida – modelo que traduz enriquecimento sem causa.”.
Petição do demandante de id 52215552.
Petição do demandante de id 61877306, instruída com documentos de id(s) 61877322 e 61877327.
Réplica de id 63519447.
Petição do demandante de id 70534423.
Ofício de id 79873227, cito: “EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador do Requerente (GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL), para que proceda a suspensão dos descontos.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Deixo de designar audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado.
Abra-se vista ao MP para que esclareça se pretende intervir no feito, anotando-se onde couber caso a resposta seja positiva.”.
Petição do demandante de id 89312583, instruída com documento de id 89312587, cito: “1- Ao MP sobre id 61877306. 2- Id 89312583: Indefiro.
A diligência incumbe ao ora demandante que deve apontar o endereço correto para encaminhamento do ofício, no prazo de 15 dias. 3- Em provas, objetivamente”.
Petição do demandante de id 91058905.
Petição do demandante de id 91061850.
Manifestação do MP/RJ de id 91999405, cito: Diante do exposto, o Ministério Público deixa de intervir no processo, com fundamento nos artigos 127 e 129 da CRFB/88 e no parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Petição da demandada de id 92095775.
Decisão de id 103470155, cito: Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades ou preliminares.
As questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito. (...) Manifestação da perita de id 114830823.
Petição do demandante de id 116931282.
Petição do demandante de id 118059640.
Resposta de ofício da Polícia Militar do DF de id 118912972.
Petição da demandada de id 123169424.
Decisão de id 127550603, cito: “1- HOMOLOGO os honorários periciais em 04 salários mínimos vigentes nesta data, na forma do enunciado 362 das Súmulas deste E.
TJ.
A verba será devida pela ré ao final, se for a sucumbente. 2- Venha pelo réu a apresentação da documentação requisitada pela perita (os contratos originais), em 15 dias sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3- Id. 118912972: Ao autor para ciência.”.
Petição da demandada de id 131651349.
Despacho de id 135446560, cito: “Exclua-se onde couber a intervenção do MP.
No mais, certifique-se quanto à vinda dos documentos pela parte ré, haja vista o petitório retro com data de 15/07/24”.
Manifestação do perita de id 147850646.
Laudo pericial grafotécnico de id 168027004, instruído com documentos de id 168100794.
Petição do demandante de id 168816454.
Petição do demandante de id 171059021.
Decisão de id 172828636, cito: HOMOLOGO o laudo pericial.
Digam as partes se há possibilidade de acordo.
Petição da demandada de id 174849986.
Petição do demandante de id 175054701. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas.
A controvérsia dos autos reside na legitimidade das cobranças promovidas pela demandada e na formalização de negócio jurídico entre as partes.
O conceito de consumidor, entre nós, foi legalmente estabelecido, estando consignado no art. 2º da lei 8.078/90, cito: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.".
Entretanto, está presente no Código de Defesa do Consumidor a figura do consumidor por equiparação, no parágrafo único do art. 2º, no art. 17e no art. 29, cito: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Pela leitura da petição inicial, verifica-se que o demandante impugna o empréstimo no valor de R$ 9.291,48, alega que foi vítima de fraude e informa que a sua assinatura no contrato (“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CCB Nº 10-2100527863-0, DATADO DE RIO DE JANEIRO, 02/06/2021.”) não é verdadeira, fato que torna inexistente o contrato de empréstimo.
Noto que a responsabilidade da demandada é objetiva, à luz do artigo 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.” Determinada a realização de prova pericial grafotécnica de id 168027004, afirmou a Perita, em mais de 10 folhas de exaustiva análise, em sua conclusão, cito: “Desta forma, esta perita concluiu, que o lançamento contestado NÃO FOI PRODUZIDO PELO PUNHO DE GILBERTO DOS SANTOS BLANCO”.
Nos termos apontados pela Perita, a assinatura constante do contrato (“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CCB Nº 10-2100527863-0, DATADO DE RIO DE JANEIRO, 02/06/2021.” ) não são autênticas.
A perícia levada a efeito em Juízo se ocupou de analisar os elementos constante do processo, em especial a assinatura constante no contrato de empréstimo (Nº 10-2100527863-0), e com base nele e na assinatura, formulou conclusão e respondeu os questionamentos, deduzindo referências técnicas a tanto.
Sendo assim, diante da regularidade da prova técnica presente nos autos, realizada por profissional devidamente habilitada, considera-se suficiente ao deslinde da questão.
O laudo pericial é conclusivo, bem elaborado e elucidativo de todas as questões técnicas envolvidas na lide, tendo preenchido os requisitos do artigo 473 do CPC.
Mostra-se evidenciada a fraude praticada pela demandada na contratação firmada em nome do consumidor no tocante ao contrato, deixando a demandada de se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, II, CPC.
Verifica-se uma forma de agir por parte da demandada, que, sem apurar a legitimidade das cobranças, promove o desconto em folha das parcelas de empréstimo inexistente, optando pela forma como deve conduzir suas atitudes, e, assim, além de extrair suas vantagens, também deve assumir os riscos inerentes às contratações efetivadas: é a teoria do risco do empreendimento.
Dessa forma, sendo a manifestação de vontade o primeiro e mais importante requisito de existência do negócio jurídico, e incidindo, no caso, vício que afeta sua validade, devemos reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo.
Reconhecida a inexistência desse contrato, consequentemente, dos débitos deles advindos, deve a demandada se abster efetuar descontos na folha de pagamento do demandante referente ao contrato inexistente.
Cabe analisarmos a existência de lesão ao nome, à imagem e à honra objetiva do demandante.
No presente caso, os descontos realizados em folha promoveram a diminuição dos rendimentos do demandante, circunstância que rompeu o equilíbrio emocional, sendo patente o dano moral, sendo violados o nome, a imagem e a integridade psíquica, configurando dano moral in re ipsa.
No que tange ao valor a ser fixado quanto a ofensa, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar o consumidor pela dor e eventuais inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos.
Sendo assim, entendo como razoável a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, converto a tutela antecipada em tutela definitiva, e JULGO: a)PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e declarar a inexistência do débito dele oriundo, devendo o demandante devolver o valor de R$ 9.291,48 à demandada, (valor depositado em sua conta sem sua anuência), descontados os valores já pagos pelo demandante, sem juros ou correção. b)PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
A quantia será corrigida monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Com a aplicação da Súmula 326 do STJ.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
AS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL -
29/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:29
Expedição de Informações.
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS BLANCO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE MATTOS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:53
Expedição de Informações.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:32
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Informações.
-
21/08/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:44
Expedição de Informações.
-
14/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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