TJRJ - 0837290-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0837290-57.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MENDES PACHECO, ALESSANDRA SANTOS VIANA MENDES RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do ind. 178517597 é tempestivo e o recorrente é beneficiário de JG.
Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
NOVA IGUAÇU, 8 de maio de 2025. -
12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837290-57.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MENDES PACHECO, ALESSANDRA SANTOS VIANA MENDES RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDERSON MENDES PACHECO e ALESANDRA DOS SANTOS VIANA MENDES em face de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Aduzem os autores em inicial de id. 120592655 que no dia 04/02/2024, por volta das 19:16 horas, a segunda autora trafegava em velocidade compatível com a rodovia administrada pela empresa ré, no veículo do autor Anderson, seu esposo.
Sustentam que ao passar pela cidade de Seropédica, foi surpreendida, a segunda autora, por um animal da espécie bovina e, não tendo como desviar, atropelou o animal, causando danos sérios ao veículo e a morte do animal.
Alega, ainda, que o primeiro autor utiliza o veículo como instrumento de trabalho, uma vez que exerce atividade de taxista, sendo sua única fonte de renda.
Esclarecem, por fim, que ao solicitarem, administrativamente com a empresa ré, foram informados de que não teriam seu prejuízo ressarcido.
Requerem, portanto, dano material pelos danos causados ao veículo e lucros cessantes pelos dias não trabalhados em virtude do acidente com o carro, além de dano moral.
Contestação em id. 129911919.
Alega a parte ré, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente decorre unicamente da liberação do animal, cuja marca comprovaria pertencer à terceiro que seria o responsável pelo dano.
Sustentam que não possuem conhecimento acerca do proprietário do animal, razão pela qual não podem realizar a indicação dessa pessoa para figurar no polo passivo.
Ainda em sede preliminar impugna o requerimento da parte autora sobre gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva.
Alega a ausência de ato omissivo da concessionária, uma vez que atendem integralmente às disposições contratuais e monitoram a rodovia, prestando atendimento médico e mecânico para seus usuários.
Afirmam, ainda, que no dia do acidente e em horário próximo ao ocorrido, houve ronda no local onde teria acontecido o sinistro, mas não foi encontrado nenhum animal ou objeto que poderia colocar em risco os usuários, anexando controle de percurso.
Sustenta a parte ré, a existência de caso fortuito ou força maior, rechaçando a existência de danos a ressarcir e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça em id. 132080553.
Réplica em id. 138157627.
Em ids. 138992207 e 139935823 as partes requereram julgamento antecipado, não havendo mais provas a produzir.
Alegações finais em ids. 164291671 e 166856488. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC, acrescentando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3o, do CPC).
Em verdade, em se tratando de pessoa natural, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que se extrai do art. 99, §2o, do CPC.
No caso vertente, a parte autora acostou aos autos declaração de imposto de renda que se insere nos patamares adotados por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, inexistindo qualquer outro elemento que infirme a alegação de insuficiência de recursos.
Indefiro, por conseguinte, a impugnação à gratuidade de justiça.
O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade alegada, confunde-se com o mérito, razão pela qual, passo a analisar ambos de forma conjunta.
De início, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há expressa previsão legal nesse sentido, nos casos que envolvem concessionárias de serviços públicos, no Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em relação à responsabilidade civil, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos acidentes causados por animais nas pistas de rolamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
INSUFICIÊNCIA.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2.
A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3.
O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4.
O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5.
Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões"(STJ.
REsp 1908738 / SP.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
DJe 26/08/2024).
Assim, as concessionárias são obrigadas a garantir a segurança dos usuários das rodovias, incluindo a prevenção de acidentes causados por animais nas pistas.
Essa obrigação se baseia nos princípios da prevenção e da solidariedade, ambos pilares do sistema de responsabilidade civil moderno.
Dessa forma, em que pese a alegação da parte ré de que cumpre com todas as obrigações, realizando rondas preventivas de monitoramento, não há como afastar sua responsabilidade imputando-a ao suposto dono do animal que, sequer, foi identificado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
O C.
STJ AFETOU O RESP Nº 1908738 - SP (TEMA 1.122) SOB O RITO DOS REPETITIVOS COM VISTAS A PERQUIRIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS NOS CASOS DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS EM RODOVIAS POR ELAS GERIDAS E ADMINISTRADAS.
ALI SE ASSENTOU QUE EMBORA AS RODOVIAS SEJAM EXTENSAS, AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO, MANEJO E REMOÇÃO DE ANIMAIS DAS PISTAS SÃO DESENVOLVIDAS EM ESPAÇO ¿DETERMINADO E INALTERÁVEL¿, SENDO APLICÁVEL, AINDA, O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (OU SEJA, QUANDO SE CONHECEM OS RISCOS E SÃO EXIGIDAS MEDIDAS PARA COMBATÊ-LOS OU MITIGÁ-LOS).
IGUALMENTE SE APONTOU QUE ¿NÃO SERIA LÍCITO AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS E SUBMETER A VÍTIMA DE UM ACIDENTE AO MARTÍRIO DE IDENTIFICAR O SUPOSTO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE INGRESSOU NA PISTA DE ROLAMENTO, DEMANDÁ-LO JUDICIALMENTE E PRODUZIR PROVAS SOBRE A PROPRIEDADE DO SEMOVENTE¿.
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
QUANTUM FIXADO ORIGINARIAMENTE EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), VALOR MAIS CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ. 0000180-43.2021.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Data de Publicação: 16/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA PEDAGIADA SOB O REGIME DE CONCESSÃO.
ACIDENTE CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE É OBJETIVA.
INGELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO E DO ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987/1995.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DOCUMENTO.
ACIDENTE INCONTROVERSO.
TÓPICO DO BRAT NO QUAL CONSTA QUE O AUTOR FOI SOCORRIDO PELA UTI DA CONCER.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉ.
APESAR DO LAUDO SE REFERIR A INEXISTÊNCIA DE CULPABILIDADE DA RÉ, TAMBÉM RELATOU QUE NÃO HÁ CERCA EM TODO O TRECHO DA RODOVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
DANO MATERIAL.
LAUDO QUE APONTA O CONSERTO DO VEÍCULO E A COMPROVAÇÃO DAS GASTOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ. 0000038-27.2014.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES .NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Data de Publicação: 04/12/2024).
Nos termos do art. 25 da Lei 8987/1995 incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A eventual presença de animais na rodovia está inserida no risco da atividade econômica desenvolvido pela concessionária, não sendo caso isolado ou inesperado, caracterizando fortuito interno, razão pela qual não há que ser afastada a responsabilidade objetiva.
Incide, na hipótese, a Súmula nº. 94 desta Corte: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Considerando, portanto, o mencionado contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, por falha na prestação dos serviços, não merecendo prosperar as alegações defensivas.
No que tange ao dano material alegado, a parte ré afirma, mais uma vez, que não possui responsabilidade quanto aos fatos alegados, e que mesmo que assim não fosse, o autor não juntou documentos que comprovassem os danos materiais.
Contudo, os autores apresentam em ids. 120592680, 120592679, 120592677, registros do acidente que comprovam não só o fato em si, como o dano causado ao veículo, instrumento de trabalho do primeiro autor.
Além disso, apresentaram orçamentos para o reparo do veículo com valores aproximados, demonstrando os prejuízos materiais.
Assim, faz jus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 28.091,49 (vinte e oito mil e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), sendo o menor valor apresentado entre dois orçamentos, pelo prejuízo material sofrido.
Quanto aos lucros cessantes requeridos pelos autores, em que pese a prova efetiva dos danos ao veículo, os autores não se desincumbiram de comprovar o valor recebido por dia pelo primeiro autor, nem mesmo o tempo em que o veículo em questão permaneceu impossibilitado de ser utilizado.
Verifica-se que foi apresentada apenas uma planilha com os supostos dias não trabalhados e alegação de que a média de faturamento diário do primeiro autor é de R$ 90,00 (noventa) reais, não havendo comprovação ou documentação idônea sobre os rendimentos mensais.
Para que haja indenização por lucros cessantes, é necessário a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando expectativa ou prejuízo hipotético.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA GM-RIO E TÁXI.
DINÂMICA DO ACIDENTE DESCRITA NO BRAT QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE CONDUÇÃO IMPRUDENTE PELO VEÍCULO DA GUARDA MUNICIPAL.
NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS ALEGADOS E OS DANOS SUPORTADOS.
CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAR EM DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE O AUTOR É TAXISTA E FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
DOCUMENTO IDÔNEO EXPEDIDO PELO SINDICATO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INFORMANDO O VALOR RELATIVO À MÉDIA DO GANHO DIÁRIO NA REGIÃO.
PROVA SUFICIENTE DO DANO.
PERÍODO DE LUCROS CESSANTES QUE DEVE SER AUMENTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (TJRJ. 0115349-14.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER.
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO .
Data de Publicação: 22/11/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS.
SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO.
SÚMULA 7.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 3.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 2124713 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0136791-0.
Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA.
DJe 07/06/2023).
Portanto, afasto o requerimento da parte autora sobre indenização por lucros cessantes, tendo em vista a ausência de acervo probatório mínimo sobre a quantidade de dias não trabalhados e a renda mensal média do primeiro autor, que supostamente deixou de ser auferida.
No que diz respeito à lesão extrapatrimonial, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022).
Extrai-se o dano moral dos próprios fatos vivenciados pelos autores.
Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Assim, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível socioeconômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientando-se o juiz pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Conforme entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes as indenizações são assim fixadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA PEDAGIADA SOB O REGIME DE CONCESSÃO.
ACIDENTE CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE É OBJETIVA.
INGELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO E DO ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987/1995.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DOCUMENTO.
ACIDENTE INCONTROVERSO.
TÓPICO DO BRAT NO QUAL CONSTA QUE O AUTOR FOI SOCORRIDO PELA UTI DA CONCER.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉ.
APESAR DO LAUDO SE REFERIR A INEXISTÊNCIA DE CULPABILIDADE DA RÉ, TAMBÉM RELATOU QUE NÃO HÁ CERCA EM TODO O TRECHO DA RODOVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
DANO MATERIAL.
LAUDO QUE APONTA O CONSERTO DO VEÍCULO E A COMPROVAÇÃO DAS GASTOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ. 0000038-27.2014.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES.
NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Data de Publicação: 04/12/2024.) Dessa forma, considerando os critérios relacionados acima e as circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de danos físicos aos autores, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, na forma do art. 942 do Código Civil.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 28.091,49 (vinte e oito mil e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), corrigidosmonetariamentepelos índices oficiais da CGJ/RJ acontardodesembolsoeacrescidodejurosdemorade1%aomêsdesde a citação,e ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil) reais, para cada autor, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/RJ a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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