TJRJ - 0803543-72.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803543-72.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVAIR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A I) DO RELATÓRIO Trata se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, inclusive, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ IVANIR DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora afirma que em maio de 2022 foi surpreendido, ao verificar que estava sofrendo com descontos no valor de R$363,58 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), em sua aposentadoria.
Afirma que o atendente do banco informou que a empresa ré, depositou em sua conta, o valor de R$13.297,48, referente a um empréstimo consignado e que o desconto era em decorrência deste.
Destaca que a referida importância, ainda, encontra-se depositada em sua conta até a presenta data.
Ressalta que não solicitou nenhum empréstimo, que não autorizou o depósito dessa quantia em sua conta e muito menos anuiu com esses descontos, sendo certo que mantém sua subsistência e de sua família com tais valores.
Requereu, portanto, o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, que ação seja julgada procedente a ação para i) declarar inexistente o negócio jurídico firmado de forma unilateral pela ré, e a consequente suspensão dos descontos e o estorno do valor depositado indevidamente; ii) condenar a parte ré a restituir os descontos indevidos com a consequente repetição do indébito. iii) condenar a parte ré a ressarcir o autor pelos danos morais suportados.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 72807658 a 72809659.
Decisão de id.73678120 deferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação, bem como determinando a citação.
Despacho do Id 77636551 deferindo a gratuidade de justiça deferida.
O requerido apresentou contestação ao id 83514453, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, por não tentar a resolução administrativa do conflito.
No mérito, sustentou que o empréstimo consignado é valido e foi realizado por livre vontade das partes, pelo que requereu a total improcedência da ação.
No id 97483983 consta assentada de audiência de conciliação, na qual se verifica a impossibilidade de acordo.
Despacho de id. 122606552 determinando que as partes se especifiquem provas.
Manifestação em provas da parte ré ao id. 124420978.
Réplica apresentada ao id. 130124949.
Decisão de saneamento ao id. 144917628, na qual foram enfrentadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção da prova documental superveniente. É O RELATÓRIO, DECIDO.
II)DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, consigno que as preliminares já foram enfrentadas quando da decisão saneadora.
Assim, entendo que o feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Indefiro, portanto, a produção de outras provas, mormente a testemunhal, eis que a suposta contratação teria ocorrido por meio eletrônico.
Inicialmente, temos que se trata de ação na qual a parte autora requer a declaração de irregularidade e nulidade de contrato de mútuo e seus respectivos descontos em seus proventos, alegando que jamais o contratou, inclusive, depositando em juízo os valores disponibilizados pelo banco.
Assim, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica invocada pelo banco, para além de compensação pelos danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços bancários.
Destaca-se, de pronto, que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, estando, pois, submetidos ao microssistema jurídico do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, o banco e a parte autora, esta como consumidora final, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
E, exatamente por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo é que a norma consumerista considera o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica com o fornecedor, devendo este responder, objetivamente, pelos danos causados na prestação do serviço de forma defeituosa (arts. 4º, I, e 14, ambos do CDC).
Nesse contexto, a sua responsabilidade civil é objetiva, só podendo ser afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, de acordo com o art. 14, parágrafo 3º, do CDC, ou seja, quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Narra a parte autora que para além de não ter interesse na contratação em tela, não as reconhece, acrescentando que jamais fez uso dos créditos disponibilizados, depositando-os em juízo, o que neste prisma, corrobora o direito autoral quanto ao desinteresse na relação jurídica alegada pela parte ré.
Ora, pela análise das provas documentais, é certa a imposição de empréstimo e cobranças indevidas, tudo conforme se infere dos comprovantes dos indexs 72808575 a 72808589.
Verifica-se, in casu, que para além da parte autora ter demonstrado as cobranças e descontos quanto à mútuo que não reconhece e que não utilizou os créditos disponibilizados, concluo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inequívoca anuência da parte autora à relação jurídica indicada.
Isso porque, em que pese a parte ré sustente a validade da contratação, alegando que esta ocorreu por meio de assinatura digital com biometria facial, não se verificam nos autos, os parâmetros utilizados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
Não se pode olvidar que, na cédula de crédito bancária acostada no index 83514455, em que pese haja a indicação da expressão “assinatura do cliente”, não há como se confirmar a real anuência da parte autora à contratação, mormente pela negativa de contratação e, ainda, do não uso dos créditos.
Ora, o simples fato de a contratação de forma eletrônica não apresentar documento assinado de punho pelo cliente, não exime os bancos de comprovarem a anuência inequívoca do consumidor à forma digital, o que não ocorreu neste caso.
Isso porque a parte ré requereu o julgamento do processo sem a produção de eventual prova cabal da anuência.
Até porque, ainda que a fotografia colhida na biometria facial possua semelhança com a dos documentos em posse do réu, entendo que apenas isso não elide a clara afirmação de não contratação pela parte autora quanto ao mútuo e, mormente, pelo fato de que esta não usufruiu do crédito disponibilizado e, portanto, não pode suportar os descontos, sob pena de evidente desequilíbrio.
Destarte, o ato ilícito resta comprovado pela imposição de mútuo não solicitado pela parte autora, inclusive, por não ter feito uso dos créditos, pelo que conclui-se que eventuais cobranças e descontos se mostram indevidas e consubstanciam prática abusiva, já que a parte autora teria que quitar mútuo que não pretende contratar e que não usufruiu dos créditos.
Não há dúvida, portanto, de que as cobranças e descontos da parte ré se mostram indevidas, impondo à parte autora exação, mormente pelo fato de que cabia ao banco requerido comprovar a solicitação da requerente e, ainda, que prestou as informações devidas, o que não ocorreu.
Ora, resta claro que as condutas indevidas da parte ré obrigaram a parte autora a procurar o judiciário para solucionar a questão, pelo que resta afastada a possibilidade de alegação de mero aborrecimento.
Assim, temos que a parte ré não se desincumbiu, como lhe impõe o artigo 14 do CDC e o artigo 373, inciso II do CPC, da obrigação de demonstrar suas teses de defesa e, ainda, que executou de forma eficiente e correta as tarefas que compõem a atividade bancária.
Por certo, a dinâmica dos fatos e as provas produzidas nos autos comprovam o direito autoral.
No que tange ao pleito de repetição e indébito, tenho que assiste razão à parte autora.
Isso porque o artigo 42, em seu parágrafo único do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não há dúvida, portanto, de que a cobrança da parte ré se mostra indevida, impondo à parte autora exação na cobrança, de modo que verifica-se, assim, violação ao artigo 42 parágrafo único do CDC, o que exige a repetição do indébito em dobro.
Quanto ao pedido referente aos danos morais, estes se mostram plenamente caracterizados, uma vez que a parte autora foi obrigada a procurar o judiciário para solucionar a questão, a fim de se ver livre dos descontos indevidos.
Dessa forma, não há como se negar o dever de compensar, ante a efetiva demonstração da falha de conduta da parte ré, por não prestar os serviços bancários de forma adequada, gerando prejuízos e danos ao consumidor.
A indenização no presente caso visa a repreender e conscientizar o fornecedor sobre a ilicitude da conduta adotada, evitando que pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido da parte autora.
A propósito o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. - Alega a Autora que o Réu realiza, desde junho de 2008, descontos no seu contracheque no valor mensal de R$111,45, referente a um cartão de crédito e empréstimo que não realizou junto ao Réu. - O Réu-Apelante alega que não praticou qualquer ilícito. - O Juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço, concedendo a tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque da autora, determinou o cancelamento do empréstimo, condenou o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em seus proventos e no pagamento de uma indenização a título de dano moral. - Somente a parte Autora apresenta recurso de apelação, inconformada com o valor arbitrado a título de dano moral, requerendo a sua majoração, bem como, dos honorários sucumbenciais. - No caso em tela, percebe-se que o valor estabelecido pelo magistrado a quo, encontra-se adequado para reparar os prejuízos causados, sendo incabível sua majoração, haja vista tratar-se de dano imaterial, cujos fundamentos são o mal-estar, os constrangimentos e a humilhação causados ao consumidor em razão da conduta ilícita do réu. - O assunto sobre o qual versa a presente lide sequer pode ser considerado de complexidade elevada, fato que permite concluir ser absolutamente descabida a fixação da verba honorária em seu grau máximo, motivo pelo qual deve o valor ser mantido como indicado pelo Juízo a quo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRJ APELAÇÃO 013245-91.2019.8.19.0007 – APELAÇÃO, Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, j. 13/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Levando-se em conta a falha na prestação do serviço, a condição econômica das partes e especialmente o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a compensação por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequada e em total sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.1) Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobrevindo sentença de acolhimento do pleito, a consequência lógica é a concessão da tutela antecipada requerida.
Ademais, no caso em tela, após a instrução e um juízo de cognição exauriente, chegou-se à conclusão de que, mais do que fazer jus à declaração da inexistência de relação jurídica e da suspensão dos descontos, a parte requerente faz jus à compensação pelos danos gerados.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, necessário se faz, ainda, a confirmação do deferimento da tutela de urgência, uma vez que a retomada dos descontos causará dano de difícil reparação, pela ausência de renda para o provimento de sua subsistência.
Assim, restam mantidos os efeitos do deferimento da tutela de urgência.
III) DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: (i) declarar nulo o contrato ora questionado, determinando que à parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança e descontos a ele relativos, tudo sob pena de multa por descumprimento; (ii) condenar a parte ré à repetição de indébito, em dobro, quanto aos valores efetivamente descontados da parte autora, sendo que sobre os valores deverão incidir correção monetária desde a efetivação dos descontos e juros de 1% desde a citação. (iii) condenar a parte ré a compensar a parte autora por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença, na forma da súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 28 de janeiro de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
29/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE IVAIR DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 12:51
Audiência Mediação realizada para 22/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE IVAIR DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
-
24/10/2023 13:28
Audiência Mediação designada para 22/01/2024 13:30 CEJUSC da Comarca de Valença.
-
24/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE IVAIR DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:55
Audiência Conciliação não-realizada para 23/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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23/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE IVAIR DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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22/08/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 10:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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18/08/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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