TJRJ - 0972030-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURIANO LUIZ FERREIRA registrado(a) civilmente como LAURIANO LUIZ FERREIRA - CPF: *11.***.*83-30 (AUTOR).
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09/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
em cooperação judiciária
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12/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972030-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIANO LUIZ FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURIANO LUIZ FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: “Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu, o autor foi intimado para juntar asdeclarações fiscais mais recentes, os comprovantes de rendimento e os extratos de movimentação bancária e de utilização do cartão de crédito, porém, juntou apenas o comprovante de rendimento.
Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça.
A corroborar: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente.
A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015).” ........................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA.
Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00.
Patrimônio de R$ 199.711,44.
A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora.
Apreciação da renda e patrimônio familiar.
Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras, veículo HONDA FIT, terrenos em Petrópolis e Região dos Lagos, além do imóvel em discussão (apartamento em Jacarepaguá).
Despesas que comprovam pagamento a empregada doméstica.
Possibilidade do autor de organizar seu orçamento.
Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa, estando contrária à documentação dos autos.
Gratuidade corretamente indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE CONHECE, E SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0043182-12.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Natacha Gomes Tostes- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 10/08/2015).” À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a autora para pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz Substituto -
30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURIANO LUIZ FERREIRA registrado(a) civilmente como LAURIANO LUIZ FERREIRA - CPF: *11.***.*83-30 (AUTOR).
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28/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:38
em cooperação judiciária
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07/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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